terça-feira, 29 de março de 2011

RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS

              Quando ouvimos falar em “Receita Extra-Orçamentária” logo nos vem à mente a idéia de algo “que não está contido no  orçamento público”. Esta noção, contudo, merece ser recebida com cautelas. Isto porque o parâmetro por ela adotado – ausência da receita na peça orçamentária – não se mostra como um parâmetro seguro, mas incompleto.  Incompleto porque nem toda receita que está fora do orçamento deverá ser classificada, necessariamente, como uma receita extra-orçamentária. Ao contrário. Há receitas que estão fora do orçamento e que possuem natureza orçamentária. Nesse sentido, o exemplo mais clássico são os conhecidos excessos de arrecadação. 

Conforme todos nós sabemos “excessos de arrecadação” são receitas que chegam aos cofres públicos, mas que não foram previstas. Ora, se não foram previstas é porque estão fora do orçamento. Logo, tratar-se-iam de receitas extra-orçamentárias? Certamente que não! Ousamos afirmar que dez entre dez especialistas versados na prática da elaboração orçamentária indubitavelmente classificariam tais valores como receita orçamentária e não como extra-orçamentária. 

Por outro lado, há valores que estão contidos na lei orçamentária, mas que se transformam em receitas extra-orçamentárias. É o caso, p. exemplo, dos valores reservados para o custeio da folha de pagamento do quadro de pessoal de uma instituição pública. Antes de sua confecção esses valores possuem natureza orçamentária. Terminada a folha, muda a natureza da disponibilidade financeira: já não se trata mais de receita orçamentária, mas de valores que devem ser contados como itens extra-orçamentários. Por quê? Porque o parâmetro que deverá ser tomado para que se proceda a uma classificação mais próxima da realidade é de natureza jurídica e não contábil.

Explicamos.

Todo valor que ingressa nos cofres públicos poderá ser classificado em dois grandes grupos: ou corresponderão a recursos pertencentes ao próprio Poder Público, ou pertencerão a terceiros. Em outras palavras (e recorrendo a uma linguagem jurídica): há valores que pertencem ao Poder Público e que estão em sua posse (física). Tais valores chamaremos de Receita Orçamentária. Entretanto, poderá ocorrer que o Estado arrecade valores que não lhe pertence: Ele disporá, portanto, da posse (física) desses valores, mas não será proprietário dos mesmos. Nesse caso, estaremos diante de uma Receita Extra-Orçamentária. O quadro I a seguir resume esses conceitos:

                                                    Quadro I




Disponibilidade
Posse
Propriedade
Classificação
Sim
Sim
Receita Orçamentária
Sim
Não
Receita Extraorçamentária

          
Vamos a algumas exemplificações de receitas extra-orçamentárias:

a) o depósito em dinheiro feito por alguém contratado pelo Poder Público para garantir a execução de seu contrato;
b) as antecipações de receitas orçamentárias;
c) os recursos provenientes do empréstimo compulsório previsto no art. 148 da Constituição Federal.

Todas estas exemplificações têm um ponto em comum: diante de todas elas o Estado assemelha-se a uma instituição bancária. Apenas guarda valores pertencentes a outras pessoas que, por isso mesmo, terá de devolver a elas no futuro. Numa palavra: o Estado é um mero agente arrecadador. Nos exemplos dados os proprietários serão, respectivamente, o contratado, a instituição financeira que efetivou a antecipação (no caso de a transação ocorrer perante uma instituição financeira) e o cidadão (do qual o empréstimo compulsório foi tomado). Dessa forma, podemos concluir que em cada uma das situações apontadas o Estado conta apenas com a posse (física) do valor, mas não dispõe de sua propriedade. Esta peculiaridade tem uma importância brutal para as Finanças Públicas: é que as Instituições Públicas não poderão lançar mão de tais valores para custear suas despesas. Esse, sim, o fundamento primeiro de uma receita extra-orçamentária.

Fazendo um paralelo com as instituições bancárias poderíamos mesmo afirmar, guardadas as devidas proporções, que elas trabalham, essencialmente, com receitas extra-orçamentárias uma vez que a grande massa de recursos que circula no Sistema Financeiro Nacional pertence a pessoa diversa daquela que é sua guardiã, isto é, que dispõe de sua posse (física). O mesmo acontece, em determinadas situações, com as instituições públicas. 

É bem verdade que em certas ocasiões um valor antes classificado como receita extra-orçamentária poderá se transformar em receita-orçamentária. Nesse caso, o valor incorporar-se-á, em definitivo, à peça orçamentária merecendo, portanto, ser classificado como receita orçamentária. É o caso, p. exemplo, do depósito feito pelo contratado para a garantia de seu contrato ajustado com uma Instituição Pública. Caso este último torne-se inadimplente a Lei n° 8.666/93 autoriza o Poder Público a ficar com a quantia depositada, total ou parcialmente, objetivando a ressarcir-se pelos prejuízos porventura por ele causados. Essa transformação, contudo, jamais poderá ocorrer quanto as outras duas situações apontadas (antecipações das receitas orçamentárias e empréstimos compulsórios). Em relação a eles os valores ingressam nos cofres públicos como receitas extra-orçamentárias permanecendo nessa condição até o momento em que são entregues (entenda-se, devolvidas) aos seus legítimos proprietários. 

Por outro lado, conforme dissemos, há receitas que estão contidas na peça orçamentária, mas que, no momento seguinte,  transformam-se em receitas extra-orçamentária. E em que momento isso ocorre? No momento da liquidação da despesa. O quadro II esclarecerá melhor o que queremos dizer:



                                                Quadro II




Disponibilidade
Liquidação
Receita Extra-Orçamentária
Receita Orçamentária
$ 1.000
-
-
$ 1.000
$ 1.000
$ 250
$ 250
$ 750
$ 1.000
$ 500
$ 500
$ 500
$ 1.000
$ 750
$ 750
$ 250
$ 1.000
$ 1.000
$ 1.000
-


Observe que a ocorrência da liquidação da despesa não altera a disponibilidade. Ela permanece inalterada durante todo o processo de liquidação da despesa[1]. Perceba também que antes de qualquer despesa liquidada todas as disponibilidades eram classificadas como receita orçamentária, uma vez que o Estado detinha a sua posse (física) e, ao mesmo tempo, era seu proprietário (isto é, seu dono). Contudo, à medida que os valores são liquidados o Estado perde a propriedade sobre uma fração cada vez maior das disponibilidades mantendo, contudo, a sua posse (física). Podemos concluir, portanto, que os valores liquidados transmudam a natureza das disponibilidades financeiras transformando-as em receitas extra-orçamentárias na razão direta das liquidações.

Esclareça-se, ainda, que as disponibilidade aqui consideradas – no valor de $ 1.000 – correspondem aos valores arrecadados pelo Poder Público, estejam elas previstas ou não previstas na lei orçamentária (excesso de arrecadação).

Para finalizar, gostaríamos de fazer um paralelo entre os conceitos aqui expostos com o nosso dia-a-dia.

Imagine alguém que não tenha dívidas e que acabe de receber o seu salário. Vamos supor que a remuneração dessa pessoa seja de $ 2.000 u.m. Ao receber seu salário o total de suas disponibilidades financeiras será classificada, na ótica do orçamento público, como receita  orçamentária. Isto porque ela dispõe tanto da posse (física) dos valores quanto de sua propriedade.

No momento seguinte essa pessoa vai até a um supermercado e gasta $ 300 u.m. “pendurando” a conta em seu cartão de crédito. Pois bem, se fôssemos classificar as suas disponibilidades em orçamentária e extra-orçamentária diríamos que $ 1.700 u.m. seria receita orçamentária enquanto o remanescente ($ 300 u.m.) corresponderia a recursos extra-orçamentários. Para chegarmos a essa conclusão aplicamos a regra do Quadro I, acima.

Essa nova classificação significa que as $ 300 u.m. já não mais pertencem ao nosso personagem, mas sim ao supermercado encontrando-se  tão-somente transitoriamente na posse (física) da mesma. Quando chegar a fatura do cartão de crédito ela, então, procederá ao pagamento da dívida. Mas não apenas isso. Ao assim proceder estará apenas entregando algo ao supermercado que, na verdade, já era dele desde o dia em que foi efetivada a compra a prazo. Isso ocorre com todas as compras a prazo que fazemos. A rigor, portanto, ao fazer uma nova compra a prazo não poderíamos gastar nenhum valor de nossas disponibilidades que estivessem dentro do limite de nossas compras a prazo feitas no passado. Isto porque estaríamos recorrendo a uma fonte de recursos que já não é nossa, pois já não nos pertence.


[1] As disponibilidades somente se alterarão se o processo de liquidação da despesa for concomitante com o seu pagamento. Nesse caso as disponibilidades serão reduzidas na medida em que a despesa for liquidada.

segunda-feira, 28 de março de 2011

STN PUBLICA NOVAS PORTARIAS RELACIONADAS AOS GRUPOS TÉCNICOS DE CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou no mês de fevereiro três Portarias relacionadas à composição dos grupos técnicos que estão atuando no processo de convergência da Contabilidade Pública Brasileira aos padrões internacionais. São as Portarias nºs 110,  109111, todas de 21 de fevereiro 2011.

quarta-feira, 23 de março de 2011

RESTOS A PAGAR ANTES E DEPOIS DO MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

Os Restos a Pagar, conforme o próprio nome aduz, correspondem a empenhos que deixaram de ser pagos ao final de cada ano por uma entidade governamental (União, Estados, DF e Município). Os motivos para o não pagamento são vários, indo desde a falta de recursos em Caixa/Bancos até à ausência de entrega, pelo fornecedor, do bem ou serviço solicitado pela entidade pública. Apenas para se ter uma idéia da importância dessa rubrica nos Balanços Públicos, ela somava 114,13 bilhões de reais no Balanço Patrimonial da União em 31/12/2009 (Fonte: Balanço Geral da União). Com o advento do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público a forma de contabilização dos Restos a Pagar irá sofrer uma profunda alteração. Pensando nisso, apresentamos abaixo o registro contábil de três situações comuns no dia-a-dia da administração pública onde poderão ser colhidos importantes subísidos nesse sentido. Para tanto, os fatos foram contabilizados em dois Balanços Patrimoniais: um estruturado de acordo com a atual forma de escriturar e o outro já observando a nova estrutura patrimonial.   Boa leitura a todos!!


No início de um exercício, a composição do Balanço Patrimonial[1] de uma entidade qualquer era a seguinte:


[1] Adotando-se a antiga estrutura.




ATIVO FINANCEIRO                           PASSIVO FINANCEIRO
                Disponibilidades: 200
                ATIVO NÃO FINANCEIRO  PASSIVO NÃO FINANCEIRO                        
                                                                               TOTAL PASSIVO: 0
TOTAL ATIVO: 200                             PATRIMÔNIO LÍQUIDO: 200
TOTAL: 200                                         TOTAL: 200
Construindo esses mesmos dados sob a nova estrutura do Balanço Patrimonial, teríamos:
ATIVO CIRCULANTE                           PASSIVO CIRCULANTE
                Caixa e Equivalente de
                Caixa[1]: 200
                ATIVO NÃO CIRCULANTE  PASSIVO NÃO CIRCULANTE                       
                                                                              TOTAL PASSIVO: 0
TOTAL ATIVO: 200                             PATRIMÔNIO LÍQUIDO: 200
TOTAL: 200                                         TOTAL: 200
A partir dos dados acima, ocorreram os seguintes fatos ao longo do exercício “X1”:
1 – a entidade empenhou o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) relativos à aquisição de bens que, todavia, não foram entregues no exercício[2]:

                          BALANÇO PATRIMONIAL
                              (estrutura anterior)
ATIVO FINANCEIRO                           PASSIVO FINANCEIRO
                Disponibilidades: 200                        RP não Processados: 80
                ATIVO NÃO FINANCEIRO   PASSIVO NÃO FINANCEIRO                       
                                                                              TOTAL PASSIVO: 80
TOTAL ATIVO: 200                             PATRIMÔNIO LÍQUIDO: 120
TOTAL: 200                                         TOTAL: 200

                           BALANÇO PATRIMONIAL
                                (nova estrutura)
ATIVO CIRCULANTE                           PASSIVO CIRCULANTE
                Caixa e Equivalente de
                Caixa: 200
                ATIVO NÃO CIRCULANTE  PASSIVO NÃO CIRCULANTE                       
                                                                              TOTAL PASSIVO: 0
TOTAL ATIVO: 200                             PATRIMÔNIO LÍQUIDO: 200
TOTAL: 200                                         TOTAL: 200
COMENTÁRIO: conforme pode ser visto, a operação não é registrada na nova estrutura do Balanço Patrimonial. Apenas a antiga estrutura foi alterada:
a) o Passivo Financeiro, que não contava com nenhum valor escriturado, agora registra o valor correspondente aos empenhos realizados (R$ 80,00). Essa informação eleva o total do passivo na mesma importância;
                b) o Patrimônio Líquido, em consequência, é reduzido proporcionalmente passando a registrar R$ 120,00.   

2 – a entidade empenhou e liquidou a aquisição de bens no valor de R$ 30,00 (trinta reais):

                         BALANÇO PATRIMONIAL
                              (estrutura anterior)
ATIVO FINANCEIRO                           PASSIVO FINANCEIRO
                Disponibilidades: 200                        RP não Processados: 80
RP Processados: 30
                ATIVO NÃO FINANCEIRO   PASSIVO NÃO FINANCEIRO                       
                                                                              TOTAL PASSIVO: 110
TOTAL ATIVO: 200                             PATRIMÔNIO LÍQUIDO: 90
TOTAL: 200                                         TOTAL: 200

                           BALANÇO PATRIMONIAL
                                (nova estrutura)
ATIVO CIRCULANTE                           PASSIVO CIRCULANTE
                Caixa e Equivalente de              Obrigações a Pagar: 30
                Caixa: 200
                ATIVO NÃO CIRCULANTE  PASSIVO NÃO CIRCULANTE                       
                                                                              TOTAL PASSIVO: 30
TOTAL ATIVO: 200                             PATRIMÔNIO LÍQUIDO: 170
TOTAL: 200                                         TOTAL: 200
COMENTÁRIO: ambos os demonstrativos foram alterados pela operação: 
a) o Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial da antiga estrutura incorporou os Restos a Pagar Processados, elevando-se. Em consequência, também o total do passivo aumenta na mesma proporção passando agora a registrar R$ 110,00;
                b) seu Patrimônio Líquido, ao contrário, reduz-se ainda mais passando a registrar R$ 90,00;
                c) o Passivo Circulante do Balanço Patrimonial (nova estrutura) é igualmente alterado,  incorporando uma obrigação no valor de R$ 30 dada a ocorrência do fato gerador (entrega dos bens pelo fornecedor);
                d) por conta disso, seu Patrimônio Líquido reduz-se para R$ 170.
                3 – a entidade empenhou o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) relativos à aquisição de bens que, muito embora tenham sido entregues no exercício, foram liquidados no exercício subsequente:
                         BALANÇO PATRIMONIAL
                              (estrutura anterior)
ATIVO FINANCEIRO                           PASSIVO FINANCEIRO
                Disponibilidades: 200                        RP não Processados: 120
RP Processados: 30
                ATIVO NÃO FINANCEIRO   PASSIVO NÃO FINANCEIRO                       
                                                                              TOTAL PASSIVO: 150
TOTAL ATIVO: 200                             PATRIMÔNIO LÍQUIDO: 50
TOTAL: 200                                         TOTAL: 200

                           BALANÇO PATRIMONIAL
                                (nova estrutura)
ATIVO CIRCULANTE                           PASSIVO CIRCULANTE
                Caixa e Equivalente de              Obrigações a Pagar: 70
                Caixa: 200
                ATIVO NÃO CIRCULANTE  PASSIVO NÃO CIRCULANTE                       
                                                                              TOTAL PASSIVO: 70
TOTAL ATIVO: 200                             PATRIMÔNIO LÍQUIDO: 130
TOTAL: 200                                         TOTAL: 200
COMENTÁRIO: também aqui os dois demonstrativos sofreram alterações: 
a) a despesa é registrada como Restos a Pagar Não Processados no Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial (antiga estrutura). Esse registro provoca a sua elevação, assim como do total do passivo que passa a registrar R$ 150,00;
                b) o Patrimônio Líquido, por sua vez, reduz-se para R$ 50,00;
                c) o Passivo Circulante do Balanço Patrimonial (nova estrutura) é igualmente alterado,  incorporando uma obrigação no valor de R$ 40 em razão da ocorrência do fato gerador (liquidação da despesa no exercício);
                d) o Patrimônio Líquido reduz-se para R$ 130.



[1] “Equivalente de Caixa” é um novo conceito introduzido pelo MCASP. Representam recursos com livre movimentação para aplicação nas operações da entidade e para os quais não haja restrições para uso imediato. Esse conceito já era praticado na Contabilidade empresarial. 
[2] O empenho não foi cancelado e os bens foram entregues no exercício subsequente, isto é, no exercício “X2”.


quarta-feira, 16 de março de 2011

COMO FUNCIONA UMA USINA NUCLEAR

Pessoal, em vista dos acontecimentos ocorridos no Japão e que já estão repercutindo no mundo todo, trago um pequeno texto que de forma simples explica o funcionamento de uma usina nuclear. Boa leitura a todos!!
Uma usina nuclear funciona com princípios semelhantes aos de uma termelétrica: o calor gerado por combustão (de carvão, óleo, gás ou outros combustíveis) vaporiza a água em uma caldeira. Este vapor aciona uma turbina, à qual está acoplado um gerador, que produz a energia elétrica. Na usina nuclear, o calor é produzido pela fissão do urânio no núcleo do reator PWR (Pressurized Water Reactor). Nesse tipo de reator a transferência de calor é feita por um circuito fechado de água em alta pressão.













 
1- Sala de controle de emergência e sistema de emergência 2
2- Revestimento de segurança, para impedir vazamento de radiação
3- Edifício auxiliar
4- Vaso do reator
5- Gerador de vapor
6- Bomba que movimenta a água pela tubulação
7- Edifício da administração, com as salas de controle
8- Edifício do sistema de emergência 1
9- Depósito de água de alimentação
10- Prédio do turbo-gerador
11- Turbinas transformam energia térmica em mecânica
12- Geradores transformam energia mecânica em eletromagnética
13- Condutos levam a energia para os transformadores
14- Transformador eleva a voltagem que sai dos geradores de 25 para 500 Quilovolts
15- Casa de bombas









 
A bomba de refrigeração (1) movimenta a água do circuito primário (A) constantemente. O vaso de pressão (2) contém o núcleo do reator com os elementos combustíveis (3). As barras de controle (4 e 5) controlam a taxa de fissão do urânio. A água passa pelo núcleo do reator, e o calor liberado pela fissão do urânio a esquenta a até aproximadamente 325 oC, mas o pressurizador (6) impede sua evaporação. A água passa por canos dentro do gerador de vapor (7), no circuito secundário (B), evaporando o líquido dentro dele. O vapor entra nas turbinas (8 e 9). Lá a energia cinética do vapor transforma-se em energia mecânica pela rotação da turbina, que está acoplada ao gerador elétrico. No gerador (10), essa energia é convertida em eletricidade. No terceiro circuito (C), a água do mar entra e sai do sistema (11), esfriando o vapor do condensador (12) e transformando-o em água. O líquido é aquecido (13) e volta ao gerador.

sábado, 12 de março de 2011

POR UMA LEI DISCIPLINADORA DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Pessoal, hoje gostaria de propor a vocês uma reflexão. Não sei se vocês já pensaram num (sério) problema que hoje enfrentamos em nosso País: a forma como os diversos órgãos públicos conduzem os concursos públicos que patrocinam. Na verdade, existe uma grande lacuna no tocante a este aspecto. Lacuna no sentido de não haver, hoje em dia, nenhum regramento capaz de estabelecer normas capazes de não deixar o Poder Público tão "solto" quando decide realizar um concurso público.        

Conforme é sabido por todos, nos últimos anos a via do concurso público passou a ser percorrida por uma substancial parcela de jovens e adultos, todos depositando seus sonhos e suas esperanças de um dia alcançar uma tão-sonhada estabilidade financeira/profissional. Nada mais que justo. Afinal de contas foi o atual Texto Constitucional que elegeu a seleção pública como única forma de ingresso no serviço público, com algumas raras exceções é evidente. Ocorre que isto impôs ao Poder Público, discretamente e sem maiores alardes, uma grande responsabilidade que, a meu ver, não vem sendo cumprida a contento: a de zelar pela forma como irão conduzir o processo seletivo. Razões não faltam nesse sentido. Enumeremos algumas:

           1 - Os órgãos públicos não adotam um mesmo procedimento para estabelecerem DATAS para a realização das diversas etapas nas seleções públicas: uns são extremamente zelosos; outros, contudo, deixam muito a desejar. Há editais que, inclusive, sequer fixam datas para a homologação dos processos seletivos. Outros falham no cumprimento dos prazos de divulgação dos gabaritos, recursos etc;

2 – Inexistem parâmetros disciplinadores da forma como são escolhidos os profissionais responsáveis pela elaboração, correção e revisão das questões formuladas nos processos seletivos. Apenas confiamos na idoneidade/credibilidade da instituição contratada assim como do órgão/entidade patrocinadores do certame. Contudo, a meu ver essa, é muito pouco para a seleção de profissionais que irão compor os quadros da Administração Pública de nosso País.
 
           3 - Os conteúdos programáticos impostos pelos patrocinadores dos processos seletivos exigem temas que, muitas vezes, não possuem qualquer relação com o exercício das funções do futuro servidor público. Tenho um exemplo claro nesse sentido aqui em meu Estado onde, no momento, realiza-se um concurso público para uma autarquia federal;

4 – Muitos órgãos/entidades públicas costumam dividir as disciplinas por eles propostas em gerais e específicas. Existem inúmeros editais espalhados por esse País em que o órgão/entidade/instituição contratada classifica como disciplina geral algo que, na verdade, deveria compor o universo das disciplinas específicas. Pior que isso: às vezes impõe PESOS menores a tais disciplinas;

5 - Não existem regras a serem observadas pelas diversas bancas de concursos quanto à elaboração das questões de prova, sejam objetivas, sejam discursivas. Não estamos falando aqui de se criar uma "camisa de força" para a elaboração das questões, mas tão-somente de se impor procedimentos que preservem a RAZOABILIDADE na elaboração das questões. Afinal de contas, por trás de um exame público encontram-se milhares de pessoas que, muitas vezes, abandonaram horas de lazer e descanso, abdicaram da companhia de seus familiares ou, ainda, investiram uma poupança construída com sacrifícios durante meses (ou anos), tudo em prol de um sonho: alcançar um emprego e uma remuneração justa. Nesse sentido, quantas questões BIZARRAS não foram construídas ao longo desses anos que acabaram por sepultar ou adiar um sonho, uma esperança? Quantas injustiças não foram geradas em razão da negligência perpetrada por um examinador (simplesmente em razão de o mesmo ser  negligência na forma como elaborou a questão)? Quem já não se sentiu injustiçado - e teve de "engolir a seco" - uma decisão retrógrada, arbitrária e descompromissada de um julgamento num processo seletivo público? Desta forma, se tivessem um mínimo de RAZOABILIDADE na elaboração das questões certamente que evitariam um amontoado de efeitos danosos na vida particular do candidato;

            6 - Também não existem regras que disciplinem a CORREÇÃO das respostas apresentadas pelos candidatos. Esse fato deixa, muitas vezes, o candidato literalmente "nas mãos" do examinador. Esta, aliás, é uma fase tanto ou mais importante que a primeira (a fase da elaboração das questões). Isto porque constitui-se no momento em que se avalia, efetivamente, o aprendizado do candidato além de proporcionar-lhe um momento único para se penitenciar de uma questão má elaborada e de se fazer justiça com quem provou possuir DOMÍNIO e CONHECIMENTO acerca do conteúdo proposto. Tenho certeza que existem inúmeros casos espalhados por esse País em que o gabarito apontava para uma alternativa quando, na verdade, a resposta era outra e o examinador teimou por manter o gabarito anteriormente divulgado, não obstante o flagrante ERRO na correção.

Por último, uma palavrinha acerca de como o Judiciário Nacional se comporta perante toda esta situação.

Conforme já deve ser de conhecimento de todos vocês, a jurisprudência dominante é no sentido de que não cabe ao Judiciário a reanálise do mérito das conclusões chegadas pelas bancas examinadoras quanto aos critérios de correção por ela adotados no processo seletivo. Um número reduzido de magistrados, felizmente, entende de forma diversa. Adentram ao mérito das questões. Contudo, são apenas ALGUNS. Em suma: ficamos nas mãos, ainda por esta via, do examinador, DE SUA DISCRICIONARIEDADE ÀS VEZES, SEM LIMITES. Creio que se houvessem regras definidoras das responsabilidades no âmbito dos processos seletivos públicos o recurso ao judiciário poderia ser uma via mais eficaz do que é hoje.
 
Essas são, meus amigos, apenas ALGUMAS das razões por que nós levantamos o presente tema. Vocês, concurseiros, tenho certeza, sabem e são testemunhas de inúmeras outras. Por tudo isso, não seria razoável que dispôssemos de uma LEI NACIONAL - válida, portanto, para as três esferas de governo - que nos protejam contra possíveis arbitrariedades grotescas, a exemplo das enumeradas acima? Não estaria na hora de termos uma LEI PARA SELEÇÃO PÚBLICA DE SERVIDORES da mesma forma que hoje temos uma LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS? Será que a escolha de um fornecedor de um bem ou serviço para a satisfação de necessidades do Poder Público exige maior ZELO (a ponto de possuir um Diploma Legal próprio) que a seleção de um SERVIDOR PÚBLICO, também um legítimo "fornecedor de serviço" já que é ele a principal mola propulsora na delicada e árdua função de bem prestar um serviço público? Para implementá-la temos o instrumento: a INICIATIVA POPULAR além, é claro, de um GRANDE PÚBLICO INTERESSADO capaz de satisfazer os requisitos mínimos apontados no Texto Constitucional Federal para este instituto (número mínimo de eleitores etc.). É bem verdade que a Iniciativa Popular não garantirá, por si só, que o Congresso Nacional aprove uma possível norma infra-constitucional nesse sentido. Ele, como sabemos, é autônomo para acatar ou não a propositura. Contudo, o levantamento da discussão nesse sentido, a meu ver, já é bastante salutar.

Reflitam sobre isso.