sábado, 26 de novembro de 2011

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Lei n. 12.527, de 18/11/2011)

Foi publicada recentemente a Lei n. 12.527, de 18/11/2011, conhecida como "Lei de Acesso à Informação". A Lei regula o disposto no inciso XXXIII do art. 5o da Constituição Federal, que prevê o acesso da população às informações constantes em bancos de dados, dentre outros. A Controladoria Geral da União disponibilizou um site onde é possível obtermos o "MAPA" da referida Lei. Para acessá-lo CLICAR AQUI.

CARTA DE BELÉM

Nos dias 21, 22 e 23 de novembro corrente, participei do XXVI Congresso dos Tribunais de Contas, realizado na cidade de Belém-PA. Ao final, foi redigida a "Carta de Belém" em que foi recomendada para os Tribunais de Contas brasileiros adotarem o modelo de administração pública focado em resultados e baseado em planejamento estratégido. Leia a íntegra da "Carta de Belém" clicando AQUI.

DIFERENÇAS ENTRE PROTESTAR EM CARTÓRIO E NEGATIVAR UM NOME JUNTO ÀS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMO SERASA E SCPC.

Há diferenças entre o protesto de um título em cartório e o ato de negativar um nome no SPC e SERASA. Descubra CLICANDO AQUI.

CICLO DO PROTESTO DE TÍTULOS

O protesto de título (notas promissórias, duplicatas etc.) é um meio disponibilizado ao credor para que ele consiga receber o que lhe é devido. Após o ato de protesto, automaticamente, o nome do devedor é registrado nos Tabelionatos de Protestos, Serasa e SPC. Contudo, para que o protesto seja efetivado, há todo um CICLO a ser seguido. Saiba mais sobre esse CICLO clicando AQUI.  

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

CONCURSO PARA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO NO TCE-PA

O Tribunal de Contas do Estado do Pará publicou o Edital para o concurso de Provas e Títulos  para o Cargo de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal. A remuneração é atrativa: R$ 21.705,86. Interessados clicar AQUI. 

domingo, 13 de novembro de 2011

NÚMEROS DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO AMAZONAS PARA 2012

O Governo do Estado do Amazonas encaminhou à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária para 2012. No Projeto encaminhado consta:

1 - Uma  previsão de arrecadação total de R$ 11.360.355.680,00. Desse, uma parte atenderá ao orçamento fiscal (R$ 8.437.340.000), outra parte será consignado ao orçamento da seguridade social (R$ 2.702.070.000) e uma última parcela será aplicada no orçamento de investimento (R$ 220.945.680);

2 - Importante destacar que os recursos constantes nos orçamentos fiscal e da seguridade social correspondem a valores líquidos (R$ 11.139.410.000). Isto porque no Quadro II do Anexo I do Projeto de Lei consta que esse valor foi obtido após dedução do valor destinado ao Fundeb (R$ 1.362.530.000). Portanto, a previsão de arrecadação bruta nos mencionados orçamentos (fiscal e seguridade social) é de R$ 12.501.940.000 sendo R$ 11.913.210.000 para atender à administração direta estadual e R$ 588.730.000 destinados à administração indireta; 

3 - A despesa com a folha de salários e encargos do funcionalismo público está fixada em R$ 4.748.636.000;

4 - Os custos com a dívida pública estadual será de R$ 767.595.000 sendo R$ 236.900.000 destinados ao pagamento de juros e encargos e R$ 530.695.000 aplicados na amortização do valor total devido;

5 - As despesas com a manutenção do Estado (água, energia elétrica, telefone, conservação e limpeza, outros serviços de terceiros pessoa jurídica e física etc.) será de R$ 4.078.449.000;

6 - Os investimentos somam R$ 1.243.677.000;

7 - As Transferências para instituições privadas sem fins lucrativos será de R$ 808.483.843;

8 - Há uma previsão de entrada de recursos de convênios nos cofres estaduais de R$ 227.950.000;

9 - Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação será de R$ 27.080.000;

10 - Recursos do Sistema Único de Saúde de R$ 365.000.000 entre recursos vinculados (R$ 110.000.000) e não vinculados (R$ 255.000.000);

11 - Cota-parte do Estado no Fundo de Participação dos Estados de R$ 1.440.000.000;

12 - A Secretaria de Fazenda é o órgão com maior participação no "bolo" orçamentário (R$ 2.942.294.000) seguida pelas Secretarias de Saúde (R$ 1.751.537.000) e da Educação (R$ 1.378.183.000);

13 - A Assembléia Legislativa contará com um orçamento de R$ 201.414.000; o Tribunal de Contas do Estado terá à sua disposição R$ 158.853.000; o Ministério Público Estadual administrará R$ 177.688.000 e o Tribunal de Justiça será contemplado com R$ 423.637.000.
       

APERTO FISCAL NA ITÁLIA APÓS A SAÍDA DE BERLUSCONI

              A fim de equilibrar seu orçamento, o Parlamento italiano aprovou por 380 votos a favor e 26 contra a chamada Lei de Estabilidade. Entre outras medidas foram adotadas   o aumento do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), de 20% para 21%; o congelamento dos salários de servidores até 2014; a alta da idade mínima de aposentadoria para as trabalhadoras do setor privado, de 60 anos em 2014 para 65 em 2026; aperto nas medidas contra a evasão fiscal; e um imposto especial para o setor de energia. Nós, brasileiros, já vimos esse filme por diversas vezes. Esperamos não vê-lo nunca mais (muito embora a palavra "nunca" no vocabulário econômico não exista). É o primeiro mundo passando pelo aperto vivido pelos (agora) países emergentes nas décadas de setenta e oitenta.  Torcemos pela eficácia das medidas.

sábado, 12 de novembro de 2011

AÇÃO DE EXECUÇÃO

            Para o leigo, a afirmativa “decisão de juiz não se discute, tem de ser cumprida” soa como algo natural. Afinal de contas, “ordem de juiz é ordem de juiz”, diriam alguns. Contudo, em se tratando de processo judicial essa regra deve ser recebida com cautela. Isto porque, em nosso País, a Ação de Execução nasce exatamente da possibilidade sempre presente de o devedor não cumprir voluntariamente uma obrigação que lhe fora imposta numa Ação de Conhecimento. Desta feita, resistindo o devedor ao cumprimento de uma ordem judicial, expressa num Processo de Conhecimento, seu credor poderá se socorrer de uma outra via para ver cumprida a determinação judicial e satisfeito o seu direito: a Ação de Execução. 

No Código de Processo Civil o tema é tratado em seu Livro II (arts. 566 a 795).

Para entender essa sistemática adotada pelo CPC é oportuno deixar claro que a Ação de Conhecimento, quando muito, gera um Título Executivo para o credor.  Esse Título Executivo equivale, guardadas as devidas proporções, a um “cheque nominativo” em que seu titular figura no verso do documento. Dessa forma, para os efeitos do CPC, quando alguém interpõe uma Ação de Conhecimento esse seu gesto é traduzido pelo Código como um desejo de o autor ver reconhecido pela magistratura algo que ele (o autor) já reputa como legitimamente lhe pertencendo. O que o autor deseja é, portanto, que o Judiciário chegue a essa mesma conclusão. Caso o Estado, através de seu corpo de magistrados, entenda como legítimo o direito assim pleiteado ele irá produzir o que as normas processuais chamam de Título Executivo ou, conforme dissemos, um “cheque nominativo” cujo beneficiário será o autor da Ação. O próximo passo, então, será a cobrança desse “cheque nominativo” para transformá-lo em dinheiro (regra geral!). Na hipótese de o devedor não satisfazer a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo, a execução poderá ser instaurada dando-se início ao Processo de Execução (art. 580 do CPC).

Contudo, é bom que se diga que mesmo após instaurada a Ação de Execução a quantia devida não será imediatamente deduzida do patrimônio do devedor. Isto porque nova oportunidade será dada  a ele para, voluntariamente, saldar o que deve. É o que ocorre na Ação de Execução para entrega de coisa certa (art. 621 do CPC).  Apenas na hipótese de nova negativa é que o Judiciário agirá de forma compulsória, isto é, lançará mão de tantas quantas forem as parcelas do patrimônio do devedor para satisfação do crédito do autor.

           Saliente-se que todo o procedimento deverá obedecer aos regramentos contidos no CPC. Também mencione-se que alguns regramentos dependerão da natureza da obrigação a ser satisfeita. Assim, há as execuções para entrega de coisa certa (arts. 621/628) e de coisa incerta (arts. 629/631); de fazer (arts. 632/638) e de não fazer (arts. 642/643).  Também dependerão da capacidade econômica do devedor. Desta feita, as execuções por quantia certa contra devedor solvente serão regidas pelas normas constantes nos arts. 646/731 do CPC; enquanto as relacionadas ao devedor insolvente regem-se pelos arts. 748/786-A do mesmo Código.        

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

AO FUTURO(A) PREFEITO(A) DE MANAUS (ELEIÇÕES 2012)

Nasci, estudo e trabalho em Manaus. Durante esse tempo temos visto e ouvido muita coisa sobre ela. Por razões de cidadania, e sendo conhecedor de alguns (costumeiros) problemas que de vez em quando nos fazem refletir sobre nossa comuna, aqui vão alguns pedidos (seis no total) para o(a) futuro(a) prefeito(a) de Manaus.   

1 - Resolva o problema da água em Manaus: morei quase dois anos em Brasília (1993/1994). Certa vez, confidenciei a um amigo sobre o problema da água em Manaus. Disse a ele que sofríamos desse problema ao que ele me questionou: como?? Não acredito!!. Nem eu!! (respondi). 
        Sem querer criticar administrações passadas, convenhamos: não dá para entender como uma cidade com 2 milhões de almas, cercada pelo maior rio do planeta, sofre com a falta d'água!! No mínimo, isso é pura falta de vontade de resolver o problema. Ninguém priorizou o problema da falta d'água em Manaus até hoje. Alguém se habilita?? O administrador público que conseguir realizar essa façanha certamente irá ser lembrado pelo resto da vida pelos manauaras.  Do contrário, vamos continuar ouvindo o que tive de ouvir de meu amigo lá em Brasília (dou uma pista: é implubicável!!!).  
2 - Organize o centro de Manaus: limpeza e organização não fazem mal a ninguém. Sujeira e mal cheiro é coisa de país de terceiro mundo. Cidade que se preze é cidade limpa e organizada. Sabemos das dificuldades de fazer isso em quatro anos. Quer uma dica? Comece pelo centro de Manaus. Quer outra? Estabeleça um "choque de ordem e limpeza" no quadrilátero "Joaquim Nabuco/Leonardo Malcher/Luiz Antony". Quer mais uma? Durante os quatro anos, invista pesadamente em campanhas de limpeza!! Se necessário, crie mecanismos que puna quem colabora com a sujeita pública. Fica a sugestão: vamos pensar grande?? O turista agradecerá! (e nós também!). 
3 - Conclua as obras de nosso mercado municipal: também não dá para entender a demora na reforma de um de nossos maiores cartões postais! O problema é judicial? Tenta chegar a um acordo! Se a copa chegar e esse mercado não estiver pronto, limpo e arrumado assinaremos nosso atestado de incompetência (mais um!).
4 - Incentive a prática do esporte entre os jovens:  está provado que o esporte faz bem a tudo: à saúde, às relações sociais, à economia, aos cofres públicos, etc. Portanto, vamos incentivar os jovens na prática de esportes? Isso ajudará muito na prevenção de problemas futuros.
5 - Restaure os prédios antigos que estão dentro do centro de Manaus: se o prédio for particular, tenta um diálogo com o proprietário. Se isso não resolver, há medidas fiscais e judiciais que podem ser adotadas. Mas...faça alguma coisa. A restauração de imóveis antigos é um dos mais belos cartões postais de Salvador e São Luiz. Manaus poderia trilhar esse caminho.
6 - Aproveite as boas ideias de seus concorrentes às eleições: não é porque alguém integre um grupo político diferente que não possa ter boas ideias. Afinal de contas, muitas cabeças pensam melhor que uma. Uma das propostas que me chamou particular atenção nessa campanha eleitoral foi a proposta de criação de subprefeituras. De fato, Manaus já não comporta uma administração centralizada. Ela cresceu. Seus problemas também. Requer um tratamento localizado. Não é possível identificar e solucionar problemas a partir de um polo administrativo apenas. Tem que descentralizar. Que essa (e outras tantas boas ideias) sejam motivo de reflexão por parte do(a) futuro(a) governante. 

CÂMARA APROVA DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DA UNIÃO POR QUATRO ANOS

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terça-feira, 8 de novembro de 2011

AÇÃO DE CONHECIMENTO

           
            O ser humano não é onipresente, isto é, não pode estar em dois ou mais lugares ao mesmo tempo. Ora, essa  particularidade impõe à raça humana uma série de limitações. Esse foi, a propósito, um dos motivos por que as pessoas jurídicas foram criadas: ao contrário de nós, pobres mortais, elas podem estar em dois ou mais lugares ao mesmo tempo. Pense, por exemplo, num banco que possui agências espalhadas por diversos lugares. Os bancos, através de suas agências ou matrizes, se fazem presente em diversos lugares simultaneamente. O mesmo ocorre com as demais pessoas jurídicas que possuem mais de um estabelecimento.   

Vamos dar duas situações e, em seguida, tirar algumas conclusões a partir delas:

1) imagine que dois veículos se choquem no trânsito. Os motoristas saem dos seus respectivos automóveis e começam a discutir. Um deles entende que a culpa da batida foi ocasionada pelo outro. Este, por sua vez, diz que a culpa é do primeiro. Como não há possibilidade de os dois resolverem, entre si, o conflito instalado, aguardam a chegada da perícia para a solução da lide;

2) um professor foi chamado a dar uma palestra para uma determinada instituição de ensino. Para tanto, cobrou pelos serviços prestados. A instituição  concordou em pagar o que ele pediu. Ao final do evento, contudo, ela não honrou o compromisso assumido, não obstante tenha emitido uma declaração na qual constava que os serviços foram efetivamente prestados pelo palestrante.  
  
Tanto na primeira quanto na segunda das situações apontadas há um CONFLITO DE ENTENDIMENTOS. Há, portanto, conforme dizem os profissionais do Direito uma LIDE, isto é, uma contenda. Para um e outro caso é possível que se recorra à via administrativa para a sua solução. Contudo, em razão do disposto no inciso XXXV do art. 5º do Texto Constitucional (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) cada um dos interessados podem solicitar ao Judiciário  que solucione o problema, fixando - a favor de um ou de outro - o direito (de recebimento da indenização pelos danos causados no seu veículo – primeira situação; de recebimento pelos serviços prestados – segunda situação).

Para recorrer ao Judiciário, contudo, o interessado terá que DESCREVER O CONTEXTO EM QUE NASCEU A LIDE.  Em outras palavras: terá que DAR A CONHECER À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMO O PROBLEMA OCORREU. Para tanto detalhará aspectos como:

1) circunstâncias de tempo (o acidente ocorreu às “x” horas; a palestra ocorreu no dia “y”);

2) circunstâncias de lugar (a batida ocorreu na confluência das ruas “w” e “k”; a  palestra foi realizada no auditório “k”);

3) as pessoas envolvidas em cada situação, etc.

Por isso é que esse tipo de informação é chamada pelo Direito Processual de AÇÃO DE CONHECIMENTO já que é através dela que o Judiciário toma conhecimento da lide.  Sem descrever o ambiente onde nasceu a contenda a autoridade judiciária jamais poderá dizer com quem está a razão. Isto porque NÃO É ONIPRESENTE. Não esteve e nem poderia estar presente no momento em que ocorreu o acidente (situação 1) ou a realização da palestra (situação 2). Imagine os milhares de conflitos que ocorrem em nosso País (e porque não dizer no mundo) neste exato momento em que você está lendo este texto. Não é possível ao Judiciário saber de todos eles porque, repetimos, não tem o dom da onipresença. Se tivesse, não precisaria se munir de uma massa de conhecimento capaz de levá-lo a proferir a sua opinião sobre quem tem e sobre quem não tem direito na lide que se instalou. 

E ainda que, por acaso, presenciasse cada um destes acontecimentos, ainda assim não poderia agir já que o Poder Judiciário somente age, na quase totalidade das vezes, de forma PROVOCADA. Para que resolva os conflitos acima, portanto, é preciso que alguém  o provoque, isto é, é preciso que alguém peça, expressamente, que ele se manifeste sobre uma dada e específica situação.

A forma como  é dado a conhecer ao Judiciário os detalhes de como ocorreu o problema é chamada pelo Direito Processual de PETIÇÃO INICIAL Esta deverá ser feita observando os requisitos contidos nos arts.  282 e 283 do Código de Processo Civil-CPC. O primeiro deles relaciona os requisitos da FORMA da Petição Inicial enquanto o segundo requer que a petição seja acompanhada dos DOCUMENTOS que comprovem as informações nela contida. O Livro I do CPC (arts. 1º a 565) disciplina a Ação de Conhecimento muito embora seu título faça referência ao “Processo de Conhecimento”

terça-feira, 1 de novembro de 2011

PROCESSO E PROCEDIMENTO

           Quando falamos sobre as características dos direitos material e processual (vide artigo postado no mês de outubro) vimos que o Direito Material, a todo momento, entrega-nos alguns direitos, retira-nos outros ou tão-somente modifica os que já possuíamos.

Contudo, qualquer um de nós poderemos não estar satisfeitos com tais situações. É possível, p. exemplo, que não concordemos com o direito que nos fora retirado ou, ainda, com a modificação que nos foi imposta.

Também é possível que o direito que fora incorporado ao patrimônio de alguém imponha a nós o dever de realizá-lo. Nesse caso teremos duas saídas: ou cumprimos de livre e espontânea vontade a obrigação imposta ou, diversamente, optamos por não cumpri-la. Ora, quando resistimos a cumprir voluntariamente esta ordem imposta pelo Direito Material só restará ao titular do direito recorrer ao Judiciário para tentar realizá-lo direito através dele. Para tanto, será preciso acionar o Poder Judiciário, isto é, movimentá-lo por intermédio do que os processualistas chamam de AÇÃO. A Ação é, portanto, o instrumento pelo qual qualquer indivíduo, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, tenta realizar um direito do qual entende que é titular, todas as vezes que não for possível vê-lo realizar-se voluntariamente por quem tem esse encargo.

É que o Judiciário funciona como um grande maquinário constituído por inúmeras engrenagens interligadas. Após acionado, cada engrenagem será responsável por movimentar outras que com ela se comunicam, tudo ocorrendo num movimento contínuo e permanente até o seu desfecho final: a expedição de uma SENTENÇA.  É por meio da Ação, portanto, que nós poderemos movimentar o grande jogo de engrenagens que é o Poder Judiciário.

As “engrenagens” que movimentam o processo estão descritas no CPC, a saber:

a) o Juiz;
b) o Ministério Público;
c) os advogados;
d) os auxiliares da justiça (escrivães, oficiais de justiça etc.).

O Juiz é a engrenagem principal ou “engrenagem-mãe” pois é a partir dele e através dele que se movimentam todas as demais.

Conforme dissemos, para movimentar esse conjunto de “engrenagens” o primeiro passo é interpor uma Ação. Essa Ação, por sua vez, irá percorrer um CAMINHO  que se chamará em Direito Processual de PROCEDIMENTO. O Procedimento é, portanto, um itinerário, um rumo, uma direção, um rito que uma Ação terá de cumprir. Entretanto, para percorrer esse caminho a Ação terá que tomar um “meio de transporte” que denominaremos de PROCESSO. O Processo é, portanto, o “veículo” que conduzirá a Ação até o seu destino final.

Vamos a algumas comparações que, guardadas as devidas proporções, servirão como parâmetros para melhor entendermos cada um destes conceitos.

Se você desejar ir de Porto Alegre a Fortaleza poderá optar por alguns itinerários. Dentre os itinerários possíveis você poderá escolher a via aérea, a via marítima ou a via terrestre. Dependendo da via que você escolher, o tempo de chegada poderá ser abreviado ou “esticado”. Assim, se escolher a via marítima é possível que gaste mais tempo para chegar a Fortaleza. Se, contudo, optar pela via aérea, certamente que irá atingir o seu destino num tempo bem mais curto. Entretanto, se preferir a via terrestre, provavelmente chegará a Fortaleza num tempo intermediário, isto é, mais longo que a via aérea e mais curto que a marítima.

Perceba, ainda, que a via escolhida será a responsável por determinar o tipo de veículo que você tomará para alcançar Fortaleza: avião (via aérea), automóvel/ônibus (via terrestre) ou navio (via marítima).

No Direito Processual as coisas se passam mais ou menos da mesma maneira.       

Quando você aciona o Poder Judiciário, na verdade, estará desejando chegar a um destino que, conforme dissemos, resume-se na expedição de uma Sentença. Para tanto, terá de tomar um veículo (o Processo) e deverá percorrer um caminho (um Procedimento). Dependendo do Procedimento a ser percorrido, a Ação poderá demorar mais ou demorar menos para ser concluída. Ora, da mesma forma que na viagem de Porto Alegre a Fortaleza, existem vários Procedimentos em Direito Processual, isto é, vários caminhos para alcançarmos o destino final (a Sentença). Há o Procedimento Comum, o Procedimento Executivo, o Procedimento Cautelar e o Procedimento Especial. O Procedimento Comum, de sua parte, se dividirá em Procedimento Comum Ordinário e Procedimento Comum Sumário.