quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

A QUEM EU DEVO RESPONDER: à SECEX? ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS? ou ao RELATOR? (5)


Uma dúvida é muito comum entre os gestores públicos: o conflito de opinião entre a Secex, o Ministério Público de Contas e o Relator. Exemplifiquemos com algumas situações:

1 - o MPC entende que as contas devam ser julgadas irregulares enquanto a Secex opina pela regularidade, com ressalvas, das contas;

2 - a Secex se posiciona a favor da aplicação de multa ao responsável enquanto o MPC entende que não é cabível a multa;
3 - o Relator é pela irregularidade das contas enquanto o MPC propõe a regularidade com ressalvas das mesmas.
Diante dessas divergências questionam: a quem seguir? A quem responder?

Conforme dissemos acima, o Relator é quem preside o processo de prestação de contas. Nessa condição é ele quem irá definir quais irregularidades devam ser levadas ao conhecimento dos responsáveis. Sua opinião é que deverá prevalecer, ainda que contrarie o entendimento tanto da Secex quanto do Ministério Público de Contas. Isso porque é ele o responsável pelo saneamento processual e isso alcança o rol de irregularidades que devam ser esclarecidas pelos gestores.

Portanto, ao receber qualquer comunicação processual do tribunal de contas, o administrador público deverá se ater única e exclusivamente ao que disser o Relator em seu Despacho que autorizar o encaminhamento da comunicação. Ou seja, as irregularidades apontadas pela Secex e pelo MPC que não tenham sido acolhidas pelo Relator não devem ser esclarecidas pelo gestor. Exemplifiquemos.

Num determinado processo, a Secex apontou as irregularidades “a”, “b” e “c”. O MP concordou com estas irregularidades  vindo a acrescentar mais duas: “d” e “e”. O Relator, de sua parte, não acolheu as irregularidades “a” (apontada pela Secex) e “d” (proposta pelo MP) além de determinar uma sexta irregularidade: a “f”. Em síntese, o responsável terá de apresentar justificativas somente em relação às irregularidades mantidas pelo Relator, isto é, as irregularidades “b”, “c” (apontadas pela Secex);  “e” (proposta pelo MP) e “f” (questionado pelo Relator).  As que não foram acolhidas (“a” e “d”) não devem ser respondidas pelo administrador público. Aliás, sequer essas irregularidades devem ser encaminhadas a ele[1].



[1] Muito embora esse procedimento devesse ser seguido à risca, muitos tribunais de contas – o TCE/AM se inclui nessa estatística – ainda encaminham a íntegra do relatório conclusivo da Secex, juntamente com o parecer do Ministério Público de Contas e o Despacho do Relator aos responsáveis, o que tem causado confusão aos jurisdicionados. Em razão disso, nos processos de minha relatoria determino que sejam encaminhadas aos gestores apenas as  irregularidades acolhidas em meus despachos.

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