sábado, 24 de março de 2012

EM QUE A OPINIÃO DA SECEX SE DIFERENCIA DA OPINIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS? (6)


É possível que alguém suscite a seguinte dúvida: por que são necessárias duas opiniões nas prestações de contas, antes de serem submetidas ao Relator? Uma só não seria suficiente? Respondemos: as duas opiniões se complementam e servem para melhor fundamentar a conclusão do Relator.

Conforme todos sabemos, a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da legalidade, ou seja, só pode atuar dentro do que a lei estabelece. Tanto a opinião da Secex quanto a do Ministério Público de Contas orientam-se por esse preceito. A diferença é que na opinião da Secex prevalece a referência aos fatos enquanto no parecer do Ministério Público de Contas há predominância dos aspectos jurídicos. Esclarecemos.

Sabemos que é a Secex quem vai a campo, que visita os órgãos e entidades, que colhe elementos probatórios para compor o seu  relatório (cópia de documentos, declarações, fotografias, etc). Enfim, é ela que, ao realizar o seu trabalho, mantém contato direto com os jurisdicionados. Sua atuação é, por isso mesmo, preponderantemente operacional. De posse dessas informações ela consulta as leis e os regulamentos e emite sua opinião. É aí que ela faz o controle da legalidade.

O Ministério Público de Contas, por sua vez, de posse do relatório da Secex, também analisa os dados por ela coletados, mas sob uma outra ótica: a das leis e dos regulamentos. Ele não foi a campo, ele não visitou os órgãos e entidades, mas dada sua missão institucional – velar pela observação das leis – também profere um entendimento que pode coincidir ou não com o entendimento da Secex. A natureza desse seu entendimento é, contudo, genuinamente jurídico, pautado pelas leis e regulamentos, embora tenha como pano de fundo o mesmo conjunto probatório da Secex: os fatos colhidos nas auditorias e inspeções. A diferença é bastante sutil: a Secex  enxerga o jurídico através dos fatos (por ela apurados) enquanto o Ministério Público de Contas faz o inverso: enxerga os fatos através do jurídico. São duas óticas diferentes, mas complementares já que tanto numa quanto na outra busca-se o mesmo propósito: adequar a realidade (fatos) ao mundo jurídico (leis e regulamentos).     

 

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