sábado, 19 de maio de 2012

VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS


Após os procedimentos de abertura dos créditos adicionais sua vigência dependerá de cada modalidade adotada. Assim, os créditos suplementares têm a sua vigência determinada pela vigência da lei orçamentária. Já os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quadro meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício subsequente[1]. Vemos, portanto, que os critérios que definem a vigência dos créditos especiais e extraordinários são diferentes daqueles que regulam a vigência dos créditos suplementares. Em relação a estes últimos a Carga Magna é taxativa ao limitar seu tempo de vida útil à vigência da respectiva lei orçamentária. Como esta expira ao término do exercício financeiro, conclui-se ser este também o prazo-limite de vigência dos créditos suplementares. No tocante aos créditos especiais e extraordinários, entretanto, as regras são diversas. Para eles, esse prazo-limite somente prevalecerá na hipótese de o ato de autorização (entenda-se: lei autorizativa) for promulgado antes dos últimos quatro meses do exercício, isto é, até 31 de agosto de cada ano[2]. Caso ele ocorra após essa data a vigência dos créditos poderá se estender até o exercício subsequente respeitado o limite de seus saldos. Há, portanto, dois critérios que regulam o prazo de vigência dos créditos especiais e extraordinários.     

 Por Promulgação entenda-se uma das fases do processo legislativo. Alguns autores, entretanto, têm posicionamento diverso, a exemplo de José Afonso da Silva que defende a promulgação como ato complementar ao processo legislativo[3]. Discussões a parte, o ato de promulgação de uma lei tem por objetivo atestar a sua existência e autenticidade, nascida a partir da sanção  ou rejeição do veto pelas Casas Legislativas. Difere da publicidade uma vez que esta tem por finalidade dar a conhecer a norma recém criada ao público em geral. Em regra, é o próprio Chefe do Executivo que procede à Promulgação da lei, imediatamente após a sua sanção. Todavia, ela poderá ocorrer por iniciativa do Legislativo, no caso de derrubada de veto.

 Os “saldos” que o dispositivo constitucional se refere correspondem aos valores dos créditos adicionais abertos mas não empenhados até o final do exercício. Ocorrendo essa situação poderá o crédito disponível incorporar-se ao orçamento do exercício subsequente pelos saldos remanescentes e, a partir de então, submeterem-se ao processo de empenhamento da despesa. Em se tratando de créditos adicionais suplementares, contudo, esta situação não é admissível extinguindo-se, portanto, ao término do exercício, os eventuais saldos não empenhados. A dúvida reside em se saber porquê o legislador federal fixou o término do mês de agosto como referencial para se elastecer ou não a vigência dos créditos especiais e extraordinários. O motivo é simples e decorre da “marcha” do projeto de lei orçamentária federal.

Na União o projeto de lei orçamentária tem que deixar o Executivo até 31 de agosto de cada ano. Até essa data os órgãos e as unidades orçamentárias têm “controle” sobre o mesmo. Ou seja, podem incluir livremente solicitações de autorizações de despesas para o próximo exercício. A partir de primeiro de setembro essa liberdade é mitigada uma vez que o projeto já estará sendo analisado pelo Congresso Nacional por intermédio de sua Comissão Mista. É certo, porém, que o Poder Executivo poderá ainda solicitar alterações no projeto de lei enviado, mas desde que ainda não tenha sido inciada a votação naquela Comissão da parte cuja alteração tiver sido proposta[4]. Pois bem, enquanto o projeto tramita no Legislativo federal podem ocorrer situações emergenciais (calamidades públicas, enchentes de grandes proporções, surto epidêmico etc.) que imponham  a necessidade de serem efetuados gastos para atendê-las. A solução  será a abertura de créditos extraordinários. Se a nova despesa permanecer apenas nos quatro últimos meses do exercício, bastará que sejam emitidos os empenhos correspondentes. Eventuais saldos nas disponibilidades orçamentárias serão anulados em 31 de dezembro.  Caso, entretanto, elas alcancem o próximo exercício o saldo orçamentário remanescente poderá ser reaberto e emitidos os novos empenhos. Nessa hipótese a autorização orçamentária do exercício anterior será incorporada às dotações do exercício subsequente.

O procedimento será exatamente o mesmo caso sejam abertos créditos  especiais[5] ao invés dos extraordinários (nos quatro últimos meses do ano). O empenhamento das despesas também continuará até o próximo exercício caso o gasto autorizado permaneça.

  





[1] Art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
[2] Essa regra é aplicável apenas à União. Quanto aos outros entes federativos, terá de observar as regras constantes em suas respectivas constituições e leis orgânicas.
[3] SILVA, José Afonso da. Princípios do processo de formação das leis no direito constitucional, p. 208-209.
[4] § 5º do art. 166 da CF/88.
[5] Criação de um novo programa de governo.

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