segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ÍNTEGRA DE MEU RELATÓRIO E PROPOSTA DE VOTO RELATIVOS AO PROCESSO 3930/2010 DE MINHA RELATORIA

Com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) segue a íntegra do Relatório e da Proposta de Voto do Processo 3930/2010, de minha Relatoria, julgado em 07/08/2012:

RELATÓRIO

1.         Trata-se de Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito de Coari, exercício de 2006, por meio do Advogado Antônio das Chagas Ferreira Batista, OAB 4.177, visando à reforma do Acórdão 009/2008 (fls. 3810/3812 do vol. 19 do Processo 2157/2007), prolatado pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão do dia 28.05.2008. Segue o teor do Acórdão: 


8.1 – julgar Irregular a Prestação de Contas da Prefeitura de Coari [...];

8.2 – Aplicar multa [...];

8.3 – Determinar a glosa e alcance [...] no montante de R$ 2.727.683,83, referente às despesas relacionadas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, item IV, fls. 3582/3588;

8.4 – Considerar em alcance [...] no montante de R$ 6.281.900,27, referente às despesas relacionadas pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo, item V, fls. 3588/3589;

                                         8.5 – Considerar de natureza grave o conjunto das infrações cometidas pelo responsável [...];

8.6 – Aplicar multa [...];

8.7 – Fixar prazo [...];

8.8 – Fixar prazo [...];

8.9 – Autorizar inscrição do débito em dívida ativa [...];

8.10 – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual [...];

8.11 – Comunicar à Secretaria da Receita Federal [...]

8.12 – Encaminhar cópia deste Decisório [...].

                                  
2.         O pedido recursal requer, em suma, a “anulação dos atos processuais eivados de vícios, conforme pleiteados preliminarmente, uma vez que estes afrontam a Lei maior, qual seja nossa Constituição Federal, bem como inúmeros artigos do Regimento Interno desse TCE.”
3.         O Recurso sub examine foi admitido, às fls. 170/171, pelo Excelentíssimo Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, Presidente, em exercício, assegurando-lhe o efeito devolutivo, nos termos do § 3° do art. 157 da Resolução n. 4/2002-TCE.
4.         A Dcami, às fls.179/192, sugeriu, em síntese, o conhecimento do presente recurso para negar-lhe provimento, em razão do pleno cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.   
5.         O Ministério Público (fls. 195/197), por meio do Procurador de Contas Ademir Carvalho Pinheiro, após concluir pela inexistência do cerceamento de defesa, também opinou pelo conhecimento do presente Recurso, com negativa de provimento.
6.         Em seguida, os autos foram remetidos para este Relator.

7.         É o sucinto relatório.
PROPOSTA DE VOTO

1.         Atendo-me às razões recursais – especialmente ao cerceamento de defesa – e, desde já, pedindo vênia tanto da Dcamm quanto do Parquet, entendo que o pedido recursal deve prosperar. Explico.

 2.         No âmbito deste Corte, existem duas modalidades de comunicações processuais: as intimações e as notificações. Os incisos II e III do art. 20 da Lei Orgânica do Tribunal disciplinam em qual momento cada uma deve ser aplicada. Vejamos:

 Art. 20 - Verificada qualquer irregularidade nas contas, o Relator ou Tribunal:

I – (…);

II - se houver débito, ordenará a intimação do responsável para, no prazo estabelecido em Resolução, apresentar razões de defesa, ou recolher a quantia devida;

III - se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado em Resolução, apresentar razões de justificativa;

IV – (…).

(grifamos)

 3.              Pois bem. No caso em análise, as irregularidades disciplinada nos itens IV e V do Parecer do Ministério Público (de fls. 3582/3589 do vol. 18 do Processo 2157/2007), conforme retrata os itens 8.3 e 8.4 do Acórdão ora rebatido, resultaram em débito ao Responsável nos montantes de 2.727.683,83 e de 6.281.900,27. Ocorre que estas irregularidades obedeceram ao rito da notificação e não ao da intimação, em desacordo com o que determina a Lei Orgânica/TCE-AM. A partir disso, o  Devido Processo Legal resta prejudicado porque o rito dessas comunicações processuais – notificação e intimação – são distintos.
4.             Na existência de débito, a Lei Orgânica/TCE/AM impõe a intimação ao Responsável para apresentar razões de defesa ou optar por recolher a quantia devida, conforme assinala o inciso II do dispositivo em referência. Daí, já se vê a primeira diferença entre as duas espécies de comunicação, pois, na notificação, não há menção acerca da possibilidade de o Responsável recolher a quantia devida, até porque o seu conteúdo deve comtemplar apenas irregularidades que não caracterizem débito.
5.            Continuando a explicar o rito da intimação. O  parágrafo primeiro do mesmo dispositivo disciplina que “o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido em Resolução, recolher a importância devida.” Aqui, mais uma diferença, pois, na notificação, o Responsável deverá apresentar razões de justificativa e, sendo ou não acolhidas, o processo já estará apto para o julgamento, observados os trâmites do Regimento Interno-TCE/AM. Assim,  no caso das razões de defesa – em face da intimação – não serem capazes de sanar a irregularidade, o Responsável deverá ser intimado novamente, mas, desta vez, para pagar o débito. Agora, se as razões de defesa foram acolhidas e  não houver outra irregularidade nas contas, o Tribunal, ao reconhecer a boa fé e a liquidação tempestiva do débito atualizado, sanará o processo, nos termos do § 2º da mesmo dispositivo.
6.            Ademais, relevante destacar que o animus produzido pelas ambas comunicações processuais se diferem. Na intimação é natural que o animus para justificar as irregularidades caracterizadoras de débito seja indiscutivelmente maior do que o produzido pela notificação. Quando o Responsável toma ciência, mediante intimação, de que há um dano ao erário e, devido a isso, poderá ser obrigado a ressarci-lo, certamente ele envidará esforços para justificá-lo, até porque saberá que “reconhecida pelo Tribunal a boa fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade”, conforme disciplina o §2º do art. 20 da Lei Orgânica do TCE/AM.
7.            Pelos explanações acima,  percebemos o quão distintas são as comunicações processuais notificação e intimação. Por isso, aquela não pode suprir a inobservância desta e, a partir do momento em que não é oferecida esta oportunidade – intimação –  ao gestor faltoso, compromete-se, por via de consequência, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e, com ele, o Devido Processo Legal que, aliás, também é um Princípio que permeia todos os processos no Tribunal (inciso II do art. 62 do Regimento Interno/TCE-AM). Em decorrência, a nulidade pleiteada pelo Recorrente é cabível.

8.           Diante do exposto, discordando da Dcamm e do Parquet, PROPONHO VOTO no sentido de o Egrégio Colegiado deste Tribunal, na competência atribuída pela alínea “f” do inciso III do art. 11 c/c os §§ 1º e 2º do art. 157 da Resolução nº 4/2002-TCE, tomar conhecimento do presente Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. Manoel Adail Amaral Pinheiro, ex-prefeito de Coari, exercício de 2006, por meio do Advogado Antônio das Chagas Ferreira batista, OAB 4.177, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular o Acórdão 009/2008 (fls. 3810/3812 do vol. 19 do Processo 2157/2007) para dar  cumprimento ao rito das comunicações processuais – intimação e notificação – disciplinadas no art. 20 da Lei Orgânica deste Tribunal e, por conseguinte, nova instrução dos autos.



Manaus (AM), 8 de agosto de 2012.
                       ALÍPIO REIS FIRMO FILHO
Auditor Substituto de Conselheiro


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