domingo, 11 de novembro de 2012

COMISSÕES DE TRANSIÇÃO DE PREFEITOS E SEQUESTROS JUDICIAIS

É muito comum as prefeituras, por razões diversas, não pagarem os precatórios. Para quem não sabe, precatórios são decisões judiciais dirigidas à prefeitura para que ela pague a determinada pessoa, física ou jurídica, um certo valor. Isso ocorre, p. exemplo, quando alguém vende alguma coisa para a prefeitura e esta não realiza a contrapartida financeira, isto é, "pindura a conta". Para resolver essa situação, muitos fornecedores batem às portas do judiciário, a fim de reaver o seu dinheiro. Nada mais justo.
 
Ocorre que, conquanto exista a ordem judicial - gerada num processo de conhecimento - o mandatário municipal não quita a obrigação. Bem, quando isso ocorre a prefeitura começa a correr riscos. 
 
É que quando uma decisão judicial não é cumprida, o credor poderá bater às portas do judiciário novamente para exigir que este proceda ao SEQUESTRO do valor devido (mediante uma ação de execução).
 
Se isso acontecer, o judiciário irá até o Banco Central e, através de um sistema de dados chamado Sisbancen, retira compulsoriamente o valor relativo à quantia devida das contas correntes da prefeitura. É isso que chamamos de SEQUESTRO JUDICIAL.
 
Isso gera um grande problema pois se as quantias assim retiradas se referirem a convênios (ou outra transferência voluntária qualquer) o fato poderá levar à inadimplência da prefeitura frente ao órgão transferidor, pois ela já não poderá contar mais com aquele valor para realizar o objeto conveniado. O que ocorrerá em seguida é que o órgão transferidor TRAVARÁ os recursos que ainda faltam ser repassados, fazendo com que a prefeitura não mais os receba até que preste contas dos já transferidos. Mais: ao "fechar a torneira" de seus convênios, o órgão transferidor poderá também "fechar a torneira" de todos os demais convênios a serem firmados (ou já firmados) com o ENTE ao qual ele pertença. Resultado, a prefeitura poderá não apenas ficará INADIMPLENTE para com o órgão apenas mas com todos os órgãos que integram o entre transferidor (União e Estados). Vamos a um exemplo.
 
Uma determinada prefeitura possui um convênio com o Ministério dos Transportes. O Ministério já repassou metade dos recursos para a prefeitura. A outra metade ele só vai transferir quando a prefeitura prestar contas dos já transferidos. Admitamos que ocorra um sequestro judicial de parte dos recursos transferidos. A consequência é que a prefeitura terá dificuldades de prestar contas desses recursos já que ela não poderá aplicá-los. O resultado é que o Ministério dos Transportes considerará a prefeitura como INADIMPLENTE e registrará isso num cadastro do governo federal chamado CAUC. Esse registro impossibilitará não apenas a prefeitura de receber a outra metade dos recursos mas também de firmar novos convênios COM TODOS OS DEMAIS MINISTÉRIOS. Isso criará um transtorno para a municipalidade e, por extensão, para o novo prefeito.  
 
Mas mesmo que os recursos sequestrados não se refiram a recursos de convênios, mas a recursos da própria prefeitura, ainda assim as consequências também não serão nada boas.
 
Em tais casos, os sequestros poderão impossibilitar a prefeitura de pagar as suas despesas com folhas de salários, água, luz, telefone, etc. logo no início da nova gestão. Em outras palavras, ela ficará inadimplente e não poderá prestar, a contento, os serviços públicos de sua responsabilidade.   
 
Portanto, devem os novos prefeitos terem uma atençao redobrada com relação aos precatórios judiciais já agora no presente, antes de assumirem suas funções em 2013. Do contrário, poderão ser surpreendidos logo no início de seus mandatos, pela falta do dinheiro necessário à prestação dos serviços públicos de que a população necessita. 

3 comentários:

  1. Muito bom, parabéns. Professor, nestes casos como fica a parte contábil?

    Por exemplo o ente público tem em banco R$ 100.000,00 onde o valor já foi empenhado e o mesmo ocorreu o sequestro do valor. Neste caso como baixar isso da conta bancária? É um fato extraorçamentário? Podemos considerar como uma perda do valor, por depositos judiciais?

    Obrigado!

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    1. Nesse caso, Jonas, o Princípio da Oportunidade, exige que o fato seja registrado no patrimônio contábil. De início, me inclinei a registrá-lo na conta "Perdas Involuntárias" (3.6.3.0.0.00.00). Mas, a meu ver, essa opção não se mostra como a mais adequada posto que sua função compatibiliza-se mais com perdas do ativo imobilizado (ativo físico) do que propriamente financeira. A segunda opção seria registrá-la na conta "Outras Variações Patrimoniais Diminutivas" (3.9.0.0.0.00.00) pois se trata de uma conta residual, isto é, uma conta que congrega valores não compreendidos nas outras contas da Classe 3. Como se trata de uma questão que envolve a adequação do novo Plano às situações que, antes, não eram tratadas pela Contatibilidade não apenas esse fato como também outros exigirão maior reflexão sobre o tema. Grande abraço!!

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  2. Realmente muita reflexão, mas concordo com você. Abraços.

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