sábado, 10 de novembro de 2012

O NOVO PREFEITO TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SEU ANTECESSOR?

Sim. Mas essa responsabilidade se restringe à APRESENTAÇÃO da Prestação de Contas perante o tribunal de contas correspondente, não pelas EVENTUAIS IRREGULARIDADES praticadas por seu antecessor. Com relação a essas, a responsabilidade é do prefeito antecessor, não do novo prefeito, já que se trata de uma responsabilidade PESSOAL não INSTITUCIONAL.
 
Essa situação ocorre pelo seguinte.
 
Os prefeitos que encerram seus mandatos, são titulares da municipalidade até 31/12. A partir de 01/01 já há um novo mandatário.
 
Ocorrre que as prestações de contas do último ano de mandato são fechadas nos primeiros meses do primeiro ano da nova administração. No Amazonas, p. exemplo, as prefeituras têm até 31/03 para entregarem as suas prestações de contas ao TCE-AM. Precisamente aqui nasce a responsabilidade do novo prefeito. Ele tem que apresentar a prestação de contas de seu antecessor sob pena de incorrer em OMISSÃO. Ora, omissões no dever de prestar contas são consideradas pela Lei Orgânica do TCE-AM (Lei 2.423/96, alínea "a", inciso III, art.22) como irregularidades que conduzem à reprovação das contas (dispositivos similares existem nas leis orgânicas dos tribunais de contas de todo o Brasil). Pois bem, a fim de não cometer essa infração, a sugestão é que os novos prefeitos preocupem-se, sim, com as contas de seu sucessor. Feita a presentação destas, esgota-se a responsabilidade do novo gestor municipal.
 
E se o novo prefeito não dispuser de nenhum documento para proceder à prestação de contas?
 
É muito comum essa situação. Nesse caso, sugiro que ele:  (1) constitua uma comissão para que faça os levantamentos necessários dessa situação, caracterizando-a devidamente, em detalhes, e emissão de relatório administrativo conclusivo ao final; juntando, para tanto, os documentos que entender pertinentes à matéria; (2) comunique o fato à Câmara Municipal para que ela adote as providências que forem de sua competência fazendo-a acompanhar do inteiro teor dos levantamentos realizados pela comissão; e (3) também faça comunicação ao tribunal de contas correspondente para conhecimento e providências que estiverem em sua órbita de atuação, juntando cópia dos levantamentos realizados pela comissão.
 
As providências aqui referidas não inibem eventuais interposições de ações no judiciário, também visando a resguardar o novo mandatário. Se forem tomadas iniciativas necesse sentido, também é salutar que o novo gestor  as informe ao tribunal de contas e à câmara municipal.
 
Outro ponto a enfatizar é quanto à celeridade dessas iniciativas.
 
Não espere o tribunal de contas visitar sua prefeitura para contar a história. "Chegue antes do tribunal". Tenha uma atitude PROATIVA. Essa conduta é muito positiva pois sinaliza que o novo prefeito não foi negligente. Tomou as providências que estavam à sua disposição TEMPESTIVAMENTE. Por isso, a dica é que o relatório referido seja encaminhado ainda no mês de janeiro.
 
 
 
 

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