sábado, 9 de fevereiro de 2013

NOVA CONTABILIDADE PÚBLICA VERSUS SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE

Em meio às mudanças (radicais) que a Contabilidade do Setor Público vem passando, um tema em particular merece redobrada atenção por parte dos gestores públicos: a necessidade de as administrações públicas (federal, estadual e municipal) serem dotadas de um sistema integrado de administração financeira e controle à altura das novas exigências. Diríamos mesmo que o sucesso na implementação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASPs passa justamente por esse requisito.
 
Não sei qual é a realidade dos demais entes federativos, mas aqui no Amazonas a Contabilidade dos municípios interioranos é terceirizada, realizada através de softwares privados, adquiridos de empresas particulares que, até onde conheço, estão muito aquém da estrutura, função, funcionamento  e segurança desejados pelas NBCASPs. Tais softwares costumam se limitar às funções clássicas da Ciência Contábil, isto é, a debitar e creditar contas. Nada mais. Quando muito, geram alguns relatórios e demonstrativos que de tão simplórios que são acabam reproduzindo conteúdos já contemplados no processo de escrituração das contas. As NBCASPs exigem muito mais que isso. Suas pretensões são mais ousadas, mais  agressivas, mais audaciosas.
 
Provavelmente movida por esse espírito, a Lei Complementar 131/2009 - que alterou a LC 101/2000 -  abordando o tema transparência, pontuou:
Art. 48 (...)
 
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: 
       
I – (...)
II – (...)
 
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
 
O padrão mínimo ali referido veio com o Decreto federal 7.185/2010 e com a Portaria/MF 548/2010. 
Algumas passagens desses normativos nos dão uma ideia de como o padrão mínimo deva ser configurado:
 


DECRETO 7.185/2010
 
- O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação (...) deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade (art. 2o)
- consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do Sistema (art. 4o ):
 

   I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;
   II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
  III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.



PORTARIA 548/2010
 
- o Sistema deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta (art. 2o)

- O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Sistema e conterá, no mínimo: (art. 3o)
I‐ código do usuário; 
II ‐ operação realizada; e
III -  data e hora da operação.

- o Sistema deverá ser desenvolvido em conformidade com as normas gerais para   consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais e permitir: (art. 7o)
I - compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e  entidades de cada ente da Federação;
II -  registrar e evidenciar todas as informações referidas no art. 7º do Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010;
III -  elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou acordos internacionais de que a União  faça parte, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou  entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV -  a identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de duplicidades na  apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das contas públicas;
V -  a evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.
 
Ou seja, percebe-se claramente que não se trata mais de se providenciar um sistema que apenas debite e credite contas. As exigências vão muito além disso. Passa por uma efetiva apresentação de soluções não apenas ao administrador público, mas a toda a sociedade. Assim, a forma como a (nova) Contabilidade Pública opera já não interessa apenas ao prefeito, ao secretário, ao ordenador de despesas, ao contador. Ela terá que possuir uma interface social, que coloque os negócios públicos em contato direto com o cidadão, a fim de que ele possa acompanhar-lhe o desempenho quando e como desejar. 
 
A chegada dessas exigências é muito positiva e oportuna. Sabemos de prefeituras do interior de nosso Estado que ainda não concluíram a contabilzação de nenhum mês de 2012. Todo o exercício financeiro continua em aberto, num completo desrespeito à moralidade pública. Caberá aos órgãos de controle (tribunais de contas e controladorias) cobrarem essa nova postura dos administradores públicos. Aos prefeitos recentemente eleitos esperamos um comportamento à altura das novas exigências.  Talvez a adoção das novas regras seja o diferencial de suas gestões. Pensem nisso.
 
  Clique AQUI  para acessar ao Decreto 7.185/2010
 
  Clique AQUI  para acessar a Portaria/MF 548/2010


 
 



 


 



 

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