sábado, 16 de março de 2013

O PROTESTO COMO MEIO DE EXECUÇÃO DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Conforme todos sabemos, a Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeros avanços para o ordenamento jurídico brasileiro. Uma dessas novidades foi conferir eficácia de título executivo às decisões dos tribunais de contas que imputem débito ou multa aos jurisdicionados, verbis:
 
Art. 71 (...)
 
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
 
Até antes da carta constitucional vigente, as decisões dos tribunais de contas eram dotadas de uma natureza  técnico-jurídico. Seu "peso" político/jurídico não tinha muita diferença dos autos de infração lavrados pelos órgãos fazendários quando aplicam multas aos contribuintes. Com a CF/88, contudo, esse contexto foi profundamente alterado. 
 
Ao conferir eficácia de título executivo às decisões dos tribunais de contas que impõem débitos e multas aos gestores públicos, o legislador constituinte acabou por colocá-las em pé de igualdade com as decisões proferidas pelo judiciário nas ações de conhecimento (para saber mais sobre as ações de conhecimento, favor consultar nosso artigo AÇÃO DE CONHECIMENTO: O QUE É? aqui no blog). Todos sabem que ao transitarem em julgado, resta a execução judicial dessas ações desde que, por óbvio, o destinatário da obrigação judicial imposta (fazer/não fazer/entregar coisa/não entregar coisa/pagar/não pagar) não a cumpra voluntariamente. 
 
Pois bem, no modelo constitucional vigente ocorre a mesma coisa com as decisões onerosas dos tribunais de contas. Não cabe mais discutí-las quanto ao mérito. São dívidas líquidas e certas dada a sua eficácia de título executivo. Resta ao poder público correspondente (procuradorias federal, estadual ou municial) ajuizarem a competente ação de execução, para fins de cobrar os valores imputados pelas cortes de contas.   São títulos executivos extrajudiciais, isto é, nasceram fora do judiciário. Prescindem, por isso mesmo, da inscrição em dívida ativa pois já são dotados, conforme dissemos, de liquidez e certeza.  
 
Ocorre que ao executá-los, na quase totalidade das vezes, a execução se mostra frustrada. Dados estatísticos demonstram que no Brasil de cada R$ 100 (cem reais) imputados a título de débito ou multa pelos tribunais de contas apenas R$ 5 (cinco reais) são realizados, isto é, 5% ingressam nos cofres públicos. Essa situação decorre da falta de bens dos responsáveis capazes  suportar a execução judicial. Na maior parte das vezes a fazenda pública não encontra bens suficientes no patrimônio dos devedores. O resultado é que o retorno dos valores indevidamente aplicados acaba não se realizando.
 
Foi em razão dessa frustação na execução dos julgados dos tribunais de contas que há bem pouco tempo começou um movimento no Brasil no sentido de estudar a possibilidade de protestar suas decisões, da mesma forma que ocorre com uma nota promissória vencida e não paga pelo devedor. 
 
Alguns estados no Brasil como o Estado de Pernambuco já estão tomando iniciativas nesse sentido. 
 
Conforme todos sabemos, o ato de protestar um título traz implicações na vida pessoal do devedor como a impossibilidade de abertura de conta bancária, habilitar-se a cartões de créditos, obter financiamentos, etc. Ora, sabemos que o protesto dos títulos nos cartórios funciona como um ótimo aliado dos credores na busca pela recuperação de seus créditos. Caso essa iniciativa mostre-se frustrada o devedor terá de arcar com as consequências de sua inadimplência (para saber mais sobre o protesto de títulos, consulte nosso artigo intutulado CICLO DE PROTESTO DE TÍTULOS aqui mesmo no Blog) .     

De forma muito oportuna, no Primeiro Encontro Nacional Sobre Execução das Decisões dos Tribunais de Contas, realizado em Palmas - TO, em 26/27/10/11, o tema foi objeto da Carta de Palmas ao propor aos tribunais de contas de todo o País que "desenvolvessem estudo técnico para viabilizar o protesto como via de execução extrajudicial das decisões dos Tribunais de Contas".

Vamos aguardar.

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