terça-feira, 16 de julho de 2013

ATO ANTIECONÔMICO: O QUE É?



Ato antieconômico é o ato praticado pelo gestor público que, muito embora esteja em conformidade com a lei, provoca a evasão de recursos públicos de forma indevida. Segundo a Constituição Federa, a fiscalização (isto é, as auditorias e inspeções) dos gastos públicos realizada pelo Tribunal de Contas da União levará em consideração a economicidade dos atos de gestão:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (grifamos)

Mas o critério não servirá apenas de parâmetro na etapa da fiscalização dos gastos. Também será levado em consideração no julgamento das contas públicas. Vejamos o que diz a Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU): 

(Art.  1°) § 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, de legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas (grifamos)

Também a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei 2423/96) traz redação similar:

Art.  2°. No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e das despesas deles decorrentes, procedimentos licitatórios e dos termos de autorização, concessão, cessão, doação, permissão de qualquer natureza a título oneroso ou gratuito, bem como a aplicação de subvenções e renúncia de receitas (grifamos)

Feitos esses esclarecimentos, é oportuno agora darmos um exemplo do que vem a ser um ato antieconômico.

Admitamos que um certo órgão público tenha em sua sede um auditório com capacidade para 100 pessoas. Admitamos também que esse mesmo órgão  sinta a  necessidade de treinar 100 servidores seus, a fim de capacitá-los em alguma área de conhecimento, tais como licitações e contratos, convênios, recolhimento  de tributos federais, etc. A solução mais razoável seria contratar um profissional para ministrar esse treinamento que poderá ser realizado na própria sede do órgão, em seu auditório. Admitamos ainda que os honorários profissionais desse profissional fosse de R$ 20.000 (vinte mil reais) por uma semana de curso. 



Entretanto, conquanto viável essa modalidade de contratação, digamos que o gestor contratante tenha optado por uma outra forma de capacitar seus servidores. 

Sabendo que dispõe de recursos em caixa, ele resolve comprar vagas para a capacitação de seus servidores. As vagas são então adquiridas junto a uma empresa de treinamento que, coincidentemente, está oferecendo um curso com conteúdo programático similar às necessidades do órgão. O curso oferecido é, entretanto, aberto, isto é, podem dele participar servidores de diversos órgãos. Há inúmeras empresas no Brasil que exploram esse segmento de mercado. 

Digamos que a empresa patrocinadora do evento cobre R$ 2.000 (dois mil reais) por cada servidor inscrito. Como o órgão necessita de 100 vagas, então terá que desembolsar R$ 200.000 (duzentos mil reais) para inscrever seus servidores.  Ou seja, o custo da capacitação será 10 (dez) vezes superior àquele  experimentado pelos cofres públicos, caso o gestor tivesse optado por contratar um profissional diretamente para treinar seus servidores em suas próprias instalações.  Aqui temos um  problema. 

Note que a decisão por escolher os meios para capacitar seus servidores é uma escolha livre de cada gestor. É um ato discricionário, pois envolve critérios de conveniência e oportunidade. Não haveria, portanto, margem alguma para censurar o ato de gestão assim praticado. Qualquer crítica que se levantasse nesse sentido poderia ser interpretada como uma ingerência nas funções do gestor público. Essa conclusão, contudo, esbarra na regra constitucional e infralegal de nosso ordenamento jurídico. 

Conforme vimos, não apenas a Carta  Magna mas também as leis orgânicas de nossos tribunais de contas colocam freios aos atos discricionários produzidos pelos gestores públicos. Não bastam que os atos  se conformem com a lei, isto é, sejam considerados legais. Cumulativamente, eles também devem respeitar ao critério da economicidade. 

Com efeito, ao ingressarem no mundo jurídico os atos administrativos devem representar o menor custo possível para os cofres públicos. Ora, isso exige uma responsabilidade maior da parte dos gestores públicos pois, antes de realizarem determinadas contratações, têm que estar seguros que não existem soluções menos onerosas para os cofres públicos. Caso existam, devem optar por essas soluções. Do contrário, poderão ter suas gestões consideradas irregulares pelos tribunais de contas, além de se sujeitarem à devolução dos recursos pagos a mais. 

Na hipótese presente, não há dúvida que o ato de contratação revelou-se antieconômico. Muito embora o ato pudesse atingir sua finalidade - capacitação de servidores - por via mais econômica, o gestor, alegando tratar-se de ato discricionário, isto é, movido por critérios de conveniência e oportunidade, acabou provocando uma sangria indevida de recursos públicos. Se tivesse optado por contratar um profissional para capacitar seus servidores em suas próprias instalações, certamente que o valor desembolsado seria infinitamente menor. Basta que façamos as contas. É uma questão apenas de aritmética.

Para a felicidade desses gestores, contudo, apesar de esta regra já existir entre nós desde 05/10/88, data da Promulgação de nossa Carta Magna, a grande maioria dos tribunais de contas no Brasil ainda insiste em considerar apenas o critério da legalidade no julgamento e na fiscalização das prestações de contas. Quase nenhuma análise é feita sob o prisma da economicidade. Tenho certeza que se amanhã ou depois essa postura viesse a mudar, muitas gestores públicos também repensariam suas estratégias de gasto. Do contrário, correriam o risco de devolverem recursos no futuro. Afinal de contas, nem tudo que é legal será igualmente econômico para os cofres públicos. 

Assinale-se, por fim, que o critério da economicidade também vale para os tribunais de contas já que também eles produzem atos administrativos. Do contrário, o adágio popular "casa de ferreiro, espeto de pau" cairia como uma luva no contexto desses importantes órgãos de controle. Com a palavra, as casas legislativas de nosso País, que são as responsáveis por apreciarem os atos de gestão das cortes de contas de nosso País.








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