quinta-feira, 13 de março de 2014

CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E CONFERENCISTAS PELO SETOR PÚBLICO: CASO DE LICITAÇÃO, DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE?

Divido com vocês algumas considerações acerca de um problema muito comum na administração pública: se um órgão púbico desejar contratar um instrutor ou conferencista para treinar seu pessoal, ele deverá fazer um procedimento licitatório ou poderá contratá-lo diretamente? Nesta última hipótese, será caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação? 

Bem, essa problemática foi enfrentada em artigo produzido pelo professor Luiz Cláudio de Azevedo Chaves. Nele, o professor faz importantes considerações a respeito que, tenho certeza, muito contribuirão para dissipar eventuais dúvidas. 

Boa leitura!!

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7 comentários:

  1. Boa Noite, professor. Respondendo a pergunta:
    1- contratação direta;
    2- Inexigibilidade.
    Fundamentação Legal: inc VI, art 13 e inc.II, art. 25 da Lei 8.666/93

    SÚMULA Nº 252/2010
    SUMULA Nº 252/2010 - TCU
    A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

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    1. Pessoal, o link de acesso ao artigo do professor Luiz Cláudio estava com problemas. Mas já o corrigi. Abraço!

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  2. Prof. não estou conseguindo acessar o link do artigo.

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