domingo, 29 de setembro de 2013

BRAZILIAN FINANCIAL AND ECONOMIC DATA

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sábado, 28 de setembro de 2013

EXERCÍCIO COMENTADO (ORÇAMENTO PÚBLICO)



    (Prova: FCC - 2013 - TRT - 9ª REGIÃO- PR) - Em relação às despesas orçamentárias, é correto afirmar:
a) O empenho da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
b) As despesas de exercícios anteriores são aquelas cujos pagamentos referem-se a empenhos emitidos em exercícios anteriores.
c) A liquidação da despesa é um estágio que não se aplica às despesas de exercícios anteriores e ao suprimento de fundos.
d) A liquidação da despesa é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
e) A entrega de numerário a servidor, no regime de adiantamento, sempre deve ser precedida de empenho na dotação própria.


    Resposta: alternativa E. A regra do prévio empenho dos adiantamentos está prevista no art. 68 da Lei 4.320/64. Mas, na verdade, a regra se aplica a toda e qualquer despesa orçamentária, conforme art. 60, caput, da Lei 4.320/64. As demais alternativas estão erradas pelo seguinte. A (o conceito refere-se à liquidação da despesa e não ao empenho, conforme art. 63 da Lei 4.320/64). B (a banca tenta confundir o estudante. As despesas de exercícios anteriores referem-se a despesas geradas em exercícios pretéritos, tendo sido os gastos empenhadas ou não, conforme art. 37 da Lei 4.320/64). C (a liquidação aplica-se perfeitamente ao processamento das despesas de exercícios anteriores uma vez que, também quanto a estas, a administração pública deve avaliar se o que lhe foi entregue (bem ou serviço) guarda correlação com o que ela solicitou de seu fornecedor. O mesmo pode ser dito dos suprimentos de fundos. Nesse caso, a liquidação da despesa é realizada em dois momentos: uma pelo suprido – quando adquire o bem/serviço -  e outra pela própria administração quando analisa a prestação de contas dos valores aplicados. D (o conceito refere-se à ordem de pagamento e não à liquidação da despesa, conforme art. 64 da Lei 4.320/64)

UMA DÚVIDA COMUM: PAGAMENTO, NO INÍCIO DO ANO, DE RESTOS A PAGAR DE EMPENHOS POR ESTIMATIVA

Uma situação bastante comum no início de cada ano é quanto ao pagamento de restos a pagar inscritos à conta de empenhos por estimativa emitidos no exercício anterior. Vamos a uma situação prática:
 
1 - Em 28 de dezembro: emissão de empenho por estimativa no valor de $ 1.000 referente ao pagamento de despesas com energia elétrica.
 
2 - Em 31/12: inscrição do empenho em restos a pagar;
 
3 - Em 05/01: recebimento da fatura que acusa o valor a pagar de R$ 1.500.
 
Nesse caso, a diferença (de $ 500) deve ser empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores, elemento de despesa 92 (art. 37 da Lei 4.320/64) e não no elemento 39 (serviços de terceiros - pessoa jurídica) por se tratar de fato gerador ocorrido no exercício pretérito. O total da despesa empenhada seria suportada por dois elementos de despesa: o 39 ($ 1.000) e o 92 ($500).

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

EM QUE MOMENTO OCORRE A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA?

No processo de liquidação da despesa pública, em regra, temos três datas que, por vezes, trazem dificuldades para definirmos o momento exato da liquidação da despesa: (i) o momento da entrega do bem ou serviço; (ii) a data de emissão do documento fiscal e  (iii) a data do ateste. Pois bem, é a data do ateste que marca a liquidação da despesa. É a partir dele que, efetivamente, o gestor público reconhece a sua dívida, em termos orçamentários e financeiros, para com o seu fornecedor. Todavia, pelas novas regras da contabilidade aplicada ao setor público, o registro da obrigação a pagar já deve ser  registrada no patrimônio contábil já na data em que o fornecedor entregar, fisicamente, o bem ou realizar a prestação do serviço.    

terça-feira, 24 de setembro de 2013

A PREFEITURA PODE DOAR BENS IMÓVEIS PÚBLICOS A PESSOAS CARENTES?

Pessoal, essa dúvida é muito comum. Ela envolve um problema que é recorrente nas pequenas prefeituras de todo o Brasil. O TCE-MG, analisando Consulta formulada pela Câmara Municipal de Divinolândia de Minas, traçou algumas diretrizes sobre o tema. Achei muito didática a análise. Recomendo. Para acessar a íntegra da Consulta favor clicar AQUI.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

AS PREFEITURAS PODEM TERCEIRIZAR SERVIÇOS?

1 - O Que é Terceirização de serviços na Administração Pública?
 
R = É a contratação de pessoal para a realização de serviços relacionados à atividade-meio da Administração Pública contratante.
 
2 - Cargos constantes no Plano de Cargos podem ser terceirizados?
 
R= Não. Não é possível contratar pessoas terceirizadas para ocupar cargos previstos no Plano de Cargos da Administração Pública. A Jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme em refutar essa prática. É o que diz o Acórdão 449/2008-Plenário/TCU: não inclua no objeto da contratação atividades não passíveis de terceirização, que são contempladas pelo plano de cargos da entidade.
 
3 - É preciso alguma lei autorizando a terceirização no serviço público?
 
R= Sim. No governo federal, a norma legal que autoriza a terceirização é o § 7º do art. 10 do Decreto-Lei 200/67. Depois, coube ao Decreto 2271/97 regulamentar a terceirização no âmbito federal. Com efeito, a mera terceirização de atividades-meio da Administração Pública sem autorização legal torna a contratação irregular.   
 
4 - Que atividades podem ser terceirizadas?
 
R= apenas as da atividade-meio, tais como, conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, capoeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, manutenção de prédios, equipamentos e instalações, dentre outras. Cada organismo público, contudo, é dotado de autonomia suficiente para eleger as atividades que podem ser terceirizadas. Lembrando apenas que as atividades ligadas à atividade-fim das organizações públicas não poderão ser terceirizadas, ainda que mediante autorização legal. É o que afirma a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União: abstenha-se de incluir serviços referentes a atividades-fim do Órgão (Acórdão 106/2009-Plenário/TCU). 
 
CLIQUE AQUI  PARA ACESSAR O DECRETO 2271/1997 QUE REGULA A TERCEIRIZAÇÃO NO GOVERNO FEDERAL.
 
 
 
 
 
 








 
 
 

domingo, 22 de setembro de 2013

O BALANÇO PATRIMONIAL DEVE OU NÃO DEVE SER EXIGIDO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS?

Alguns tribunais de contas no Brasil - incluso nesse rol o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - não exigem que os órgãos da administração direta apresentem o Balanço Patrimonial em suas prestações de contas anuais. Além do Balanço Patrimonial, também a Demonstração das Variações Patrimoniais estão nessa situação. No TCE/AM é a Resolução 05/1990 que regula a remessa de documentos das prestações de contas anuais.
 
Sustentam que a Lei 4.320/64 em momento algum faz referência a essa exigência. Afirmam que referidos demonstrativos somente deverão compor a prestação de contas anual do chefe do poder executivo (governador/prefeitos), por ocasião da apreciação das respectivas contas do ente federativo e não dos órgãos da administração direta que o compõe. Respeitamos esse ponto de vista mas entendemos que ele decorre de uma leitura equivocada do mencionado Diploma Legal.    
 
O art. 83 da Lei 4.320/64 assim dispõe: 
 
 "A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados"
 
Pois bem, conforme dispõe esse dispositivo, é de responsabilidade da contabilidade "evidenciar perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos (...) arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados". Ora, agora vejamos.
 
Uma secretaria municipal ou estadual, enquanto unidade de natureza econômico-contábil, por certo é depositária de bens. Da mesma forma, não resta dúvida nenhuma que realizam despesas, administram e guardam os bens a ela confiados. Então questionamos: será que tudo isso não deve ser apresentando ao público? ela não possui patrimônio? não é titular de direitos e obrigações perante terceiros enquanto unidade de natureza econômico-contábil? Respondemos: é evidente que sim! então o patrimônio contábil dessas secretarias não deveria estar expresso em seu balanço patrimonial? nas suas demonstrações das variações patrimoniais? Respondemos: é evidente que sim!
 
De se ressaltar que um dos muitos objetivos da contabilidade é fornecer informações qualitativas e quantitativas do patrimônio já que é esse o seu objeto de estudos. Se isso é verdadeiro para qualquer unidade da iniciativa privada, quanto mais para as unidades administrativas (unidades gestoras) do setor público! Estas, dada sua natureza, muito mais até do que aquelas, não apenas precisam mas necessitam que sua composição patrimonial seja expressa em balanços e demonstrativos. E alguns tribunais de contas insistem em não fazer essa exigência das unidades que lhes devam prestar contas. Reputo como gravíssima essa situação!!!
 
A não exigência equivale à completa falta de transparência, senão vejamos:
 
- como poderei mensurar - enquanto órgão de controle - o estoque de bens móveis imóveis sob a responsabilidade de uma secretaria?
- como saberei qual a real composição de suas obrigações, isto é, quanto e para quem ela deve?
- como será possível medir o grau de liquidez dessas unidades?
 
Enfim, há um cem número de questões que não poderão ser respondidas!! Pasmem: numa prestação de contas anual!! É dinheiro público que está em jogo!!
 
De se ressaltar que a Resolução/CFC 1128/08, alterada pela Resolução/CFC 1268/09, que trata das Normas Brasileiras de Contabilidade sobre a conceituação, o objeto e o campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, ao definir Entidade do Setor Público, dispõe que se refere a  órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores públicos, na execução de suas atividades.
 
Com efeito, para as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público o termo "entidade" não é sinônimo, exclusivamente, de algo que possui personalidade jurídica (como é o caso das entidades federativas, isto é, da União, estados, DF e municípios). Alcançam também as unidades despersonalizadas, como é a hipótese das secretarias estaduais e municipais. Pensar de forma diferente é tolher a transparência no setor público. Aliás, a Ciência Contábil pode e deve colaborar (muito) com os ventos da transparência dos gastos públicos que sopraram mais fortemente entre nós por meio da Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência) e Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
 
Pois bem, urge que as cortes de contas - que ainda não se adequaram - imediatamente passem a exigir que as secretarias estaduais e municipais encaminhem os seus balanços patrimoniais e suas demonstrações das variações patrimoniais, sob pena de, em pleno século XXI, não podermos ter acesso à real composição dos bens, direitos e obrigações das referidas unidades gestoras.
 
Lembrando que essa exigência não é de agora. Ela já existe desde 1964, isto é, há 49 anos atrás!!