sexta-feira, 25 de outubro de 2013

ORÇAMENTO AMERICANO PARA 2014

PARA QUEM DESEJA SABER SOBRE O ORÇAMENTO AMERICANO PARA 2014, A CASA BRANCA DISPONIBILIZA A ÍNTEGRA DAS AUTORIZAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO FISCAL 2014. LEMBRANDO QUE NOS EUA, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NO BRASIL, O ANO FISCAL SE INICIA EM OUTUBRO DE UM EXERCÍCIO E VAI ATÉ SETEMBRO DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. UMA EXCELENTE FONTE DE PESQUISA E CONHECIMENTO PARA TODOS. BOA LEITURA!!
 

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

PEC 329: O CONTROLE DO CONTROLE

FOI APRESENTADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 329/2013 PELO DEPUTADO FEDERAL FRANCISCO PRACIANO. A PEC, DENTRE OUTRAS REGRAS, SUBMETE OS MINISTROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E OS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), PARA FINS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ENTENDO PERTINENTE A PROPOSTA, POIS CERTAMENTE CONTRIBUIRÁ PARA A MELHORIA DA FISCALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS DE NOSSO PAÍS. 

CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA PROPOSTA.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

TESTEMUNHO DE VIDA DE ELBA RAMALHO

UM TESTEMUNHO ESTUPENDO DE ELBA RAMALHO. O AMOR A DEUS E À VIRGEM MARIA, AS DIFICULDADES NAS CAMINHADAS DESTE MUNDO FORAM TODAS RETRATADAS NESSE DEPOIMENTO QUE NOS FAZ REFLETIR SOBRE TUDO...
 
CLIQUE AQUI E DESFRUTE DESSE TESTEMUNHO MARAVILHOSO DE VIDA. OBRIGADO, ELBA, PELO EXEMPLO DE FORÇA E DETERMINAÇÃO NA ESCOLHA POR CRISTO E SUA IGREJA.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA: LEI 12.527/2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO)

Pessoal, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) está em vigor desde 18/11/2011. É importante que os órgãos de controle interno (controladorias/unidades de controle interno) e externo (tribunais de contas) realizem auditorias de sistema nos portais de acesso à informação dos respectivos órgãos/entes, a fim de verificar se tais entes/órgãos estão cumprindo as disposições da referida Lei. A fim de subsidiar tais trabalhos, disponibilizamos um conjunto de Procedimentos de Auditoria que podem servir de parâmetro no processo de investigação.
 
Grande abraço!!

 
 
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA (LEI 12.527, DE 18/11/2011)

 

Fundamentação
PA Nº
Item a verificar
SIM
NÃO
art. 8º, § 1º, I
 
01
Está sendo divulgado o registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público?
 
 
art. 8º, § 1º, II
 
02
Estão sendo divulgados os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros?
 
 
art. 8º, § 1º, III
 
03
Estão sendo divulgados os registros das despesas?
 
 
art. 8º, § 1º, IV
 
04
Estão sendo divulgadas as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados?
 
 
art. 8º, § 1º, V
 
05
Estão sendo divulgados os dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades?
 
 
art. 8º, § 1º, VI
 
06
Estão sendo divulgadas as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade?
 
 
art. 8º, § 3º
 
07
Os sítios oficiais de divulgação das informações:
a) contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão?
b) possibilitam a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações?
c) possibilitam o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina?
d) divulgam em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação?
e) garantem a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso?
f) mantem atualizadas as informações disponíveis para acesso?
g) indicam o local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio?
h) adotam as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008?
 
 
art. 9º, I e II
08
O acesso à informação pública está sendo assegurado mediante:
 
a) a criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a.1) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações?
a.2) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades?
 
b) realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação?
 
 
art. 10
09
Está sendo exigido, para o acesso de informações de interesse público, exigências para a identificação do requerente que inviabilizam a solicitação, o que é vedado (§ 1º )?
O órgão está viabilizando alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet (§ 2º)?
Estão sendo feitas exigências concernentes aos motivos determinantes para o acesso à informação de interesse público, o que é vedado (§ 3º)?
 
 
Art. 11, § 1º
10
As informações que não podem ser concedidas imediatamente, estão sendo disponibilizadas no prazo máximo de 20 dias (ou dentro da prorrogação de até 10 dias, no máximo, devendo estar cientificado o requerente)? Para essas informações, o órgão está adotando, alternativamente, qualquer das seguintes providências (dependendo da natureza da informação solicitada):
a) comunicando a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
b) indicando as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido?
c) comunicando que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação?
 
 
Art. 11, § 4º
11
Em caso de não ser autorizada a divulgação de informação sigilosa (total ou parcialmente), o requerente está sendo informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação?
 
 
Art. 11, § 6º
12
Em se tratando de informações solicitadas já disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou qualquer  outro meio de acesso universal, o requerente está sendo informado por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos?
 
 


sábado, 12 de outubro de 2013

REFORMA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL JÁ!!!!

Pessoal, não podemos ficar reféns de um sistema penitenciário obsoleto e que não atende, de longe, nossas necessidades e nossos anseios. No Brasil todo a gritaria é geral. Não dá para convivermos com uma legislação completamente distante de nossa realidade tupiniquim. Refletindo sobre o tema, tenho algumas considerações a fazer:

1 - PRESO TEM QUE TRABALHAR: imagine a seguinte situação: alguém comete um delito (estupro, homicídio, etc.). De acordo com o Código Penal ele deverá sofrer a pena correspondente. Se esse sujeito permanecer preso para cumprir a pena (coisa cada vez mais rara em nossos dias) ele simplesmente irá comer e beber às nossas custas. Somos nós que iremos pagar todas as despesas com a manutenção desse sujeito (água, luz, alimentação, psicólogo, médico, lanche, etc.). Em síntese: ao cometer um delito o bandido agride a coletividade duas vezes: por meio do delito que cometeu e através das despesas que ele irá gerar durante o tempo que permanecer preso. Vejam bem: são duas consequências igualmente nocivas, uma de caráter individual (contra a vítima do delito) e outra de natureza universal (contra toda a sociedade). Pois bem, pelo modelo atual esse sujeito não arca com nenhum centavo para bancar suas despesas. Somos nós que pagamos a conta. Apenas para se ter uma ideia, foram gastos mais de 01 (um) bilhão de reais entre 2010 e 2012 no sistema carcerário brasileiro via Fundo Penitenciário Nacional que é administrado pelo Ministério da Justiça. Esses recursos poderiam ser destinados a setores estratégicos da economia, tais como infraestrutura urbana, rodovias, reformas de portos e aeroportos, etc. Por outro lado, há inúmeras situações em que a população carcerária poderia ser utilizada: construção de casas populares; limpeza urbana; auxílio ao pequeno agricultor na produção agropecuária (aragem de terra, aplicação de adubos e fertilizantes, plantação, colheita, escoamento da produção, etc.); construção de rodovias, escolas e hospitais; asfaltamento de vias públicas; serviços de pintura e pequenas reformas nos edifícios públicos, enfim, basta ter criatividade para fazer com que o preso dê a sua parcela de colaboração. Por todos esses serviços a população carcerária receberia uma contraprestação financeira. Essa contraprestação financeira é que iria servir para pagar todos os custos decorrentes de sua custódia. Não faz sentido o poder público bancar, sozinho, esses custos. O preso tem de se sustentar. Tem que trabalhar. Essa medida, aliás, é uma ótima solução para a ressocialização do preso. Minha mãe sempre falou que mente vazia é oficina do diabo. O cara passa 24 horas sem fazer nada. Espera-se o que dessa criatura?  E mais: o tempo gasto na prestação desses serviços não pode ser computado como redução da pena. A pena, a meu ver, é intocável já que ela foi fixada exclusivamente em função do delito cometido e não em função dos gastos. Não tenho dúvida que essa conduta dos poderes públicos, além de reduzirem significativamente as despesas públicas, possui uma repercussão sócio-econômica mais do que positiva.    

2 - REFORMULAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA: nossa legislação penal fala em regimes fechado, semiaberto e aberto, dependendo do comportamento de cada preso. Olha, isso parece estória da carochinha. Tem que haver um só regime: o fechado. Sem essa de progressão no regime. O cara praticou o delito e deve pagar por isso. Tem que ficar lá, cumprindo sua pena, no regime fechado. Se começou nesse regime tem que continuar nele até o fim. Os regimes podem funcionar nos países de primeiro mundo como na Alemanha ou nos EUA, mas aqui no  Brasil...  

3 - INDUTOS DE NATAL: esse é outro problema gravíssimo de nossa legislação. Quantas famílias no Brasil já perderam entes queridos vítimas da população carcerária que foi "premiada" com o chamado "induto de natal"? Questione essas famílias sobre o que elas acham desse "beneficio". Acreditem: 100% delas irão condená-lo. E não precisa dizer o porquê. Além disso, o número de presos que retornam ao presídio - passado o induto de natal - é muito pouco. A maior parte não volta. Aproveitam a saída para cometerem mais delitos. Isso está comprovado estatisticamente. Vamos mudar essa realidade?

4 - REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL:  esse é, talvez, a grande pedra de tropeço de nosso sistema penal. Não há como conceber que uma criatura de 13, 14, 15 ou 16 de hoje pense e sinta da mesma forma que alguém que nasceu há vinte ou trinta anos atrás. Pelo contrário. Boa parte dos delitos cometidos usam o menor como escudo. São eles que cometem os delitos. Exatamente porque hoje não podemos fazer nada contra eles. Muito pelo contrário. Eles é que podem fazer tudo contra nós. E isso é um absurdo. Não sei quando irá aparecer alguém macho o suficiente para resolver, de vez, esse câncer de nosso sistema prisional.

Alguém poderia questionar que muitas das propostas aqui encontram barreiras na legislação brasileira. Eu questiono: somos nós que devemos viver em função do ordenamento jurídico ou será o contrário? Fico com a última opção. A meu ver, na medida em que os valores vão mudando na vida sócio-econômica, também a legislação deve ser alterada para acompanhar e refletir essas mudanças. O Direito tem que ser justo, senão não é Direito. É torto!!

Reflita sobre isso.

domingo, 6 de outubro de 2013

MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E AS LICITAÇÕES PÚBLICAS

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria (para saber mais sobre os MEIs favor clicar AQUI ).
 
Os MEIs podem participar de licitações públicas? Podem usufruir dos benefícios da Lei Complementar 123/06 que contemplam, nas licitações públicas, as Empresas de Pequeno Porte e as Microempresas? Esses questionamentos foram analisados e respondidos pelo TCE-MG por meio da Consulta 812.006.
 
Veja a íntegra da Consulta clicando  AQUI. 
 
 

COMO AS PREFEITURAS PODEM CONTRATAR MAIS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LOCAIS?

A Lei Complementar 123/06 é quem regula no Brasil o Estatuto Nacional das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP).  Para a lei, são consideradas MEs as empresas cuja receita anual seja igual ou inferior a R$ 360.000,00; enquanto as EPPs são aquelas cujo faturamento anual seja superior a R$ 360.000 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

Pois bem, a partir desta Lei Complementar essas empresas terão tratamento diferenciado se participarem das licitações promovidas pelo poder público. Os artigos 42/49 trazem importantes regras dando condições para que o pequeno ou microempresário forneçam mais bens e serviços para o poder público. Com isso, será possível que, p. exemplo, as prefeituras estimulem a economia local, passando a comprar mais dos pequenos e microempresários locais. Vejamos quais são essas regras e como elas podem ajudar na geração de emprego e renda nas pequenas localidades.  
1 - FAVORECIMENTO NA FASE DE HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS (REGULARIDADE FISCAL): ainda que tenham alguma pendência quanto à sua regularidade fiscal, as EPPs e MEs poderão participar das licitações promovidas pela prefeitura (art. 43, caput). Isso não será motivo, portanto, para inabilitá-las. Elas deverão provar suas regularidades fiscais somente se forem vencedoras do certame (§ 1º, art. 43).  
2 - FAVORECIMENTO NA FASE DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS (CRITÉRIO DE EMPATE): será considerada empatada (empate ficto) a EPP/ME que cotar preço igual ou até 10% superiores à melhor proposta classificada (§ 1º, art. 44). Se for um pregão, o empate será de até 5% superior à melhor proposta (§ 2º, art. 44). Isso dará a ela a possibilidade de cotar um preço inferior à empresa que cotou o menor preço (inciso I do art. 45). Desta feita, não mais se aplicará o critério do sorteio para proceder à adjudicação do objeto. Para entender essa regra, admitamos a seguinte fase de classificação das propostas apresentadas numa licitação qualquer (não se trata de um pregão):

1º - Empresa X (não EPP/não ME): R$ 1.500,00;
2º - Empresa Y (ME): R$ 1.600,00.
3º - Empresa W (não EPP/não ME): R$ 1.700.

Nessa hipótese, haverá empate (empate ficto) entre a primeira e segunda colocadas. Por dois motivos. Primero, pelo fato de a diferença entre os preços de ambas ser inferior a 10% do preço cotado pela primeira colocada. Segundo, porque se trata de uma microempresa. Nesse caso, esta poderá fazer uma segunda cotação de preço e, dessa forma, vencer o certame licitatório.  

3 - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DAS MEs e EPPs:  o poder público poderá promover certame licitatório com participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte desde que o valor do objeto não seja superior a R$ 80.000,00(inciso I, art. 48).

4 - DESTINAÇÃO DE ATÉ 30% DO VALOR LICITADO PARA SER SUBCONTRATADO  COM MEs e EPPs: qualquer que seja a licitação, o poder público poderá exigir que o licitante vencedor destine até 30% do objeto licitado a microempresas e empresas de pequeno porte (inciso II, art. 48). Nessa hipótese, o empenho e o pagamento do valor subcontratado poderá ser destinado diretamente à ME/EPP subcontratada, a fim de evitar que o valor seja pago à empresa contratada e esta não o repasse à ME/EPP (§ 2º, art. 48).

5 - DESTINAÇÃO DE ATÉ 25% DO VALOR LICITADO PARA SER DESTINADO A MEs e EPPs: para as licitações cujo objeto for divisível, o poder público poderá fixar cota de até 25% do valor licitado a EMs e EPPs (inciso III, art. 48).

É importante destacar que os valores destinados às MEs e EPPs não poderão exceder a 25% do valor licitado anualmente pelos entes em cada ano civil (§ 1º, art. 48).

Em suma, as prefeituras  (União e estados incluídos)  já poderão destinar parte de seus orçamentos às empresas de pequeno porte e microempresas sediadas em suas localidades. Para que isso vire realidade é importante que os entes criem leis locais prevendo essa condição (§ 1º do art. 77). Em outras palavras: para que os benefícios da Lei Complementar 123/06  sejam aplicados no Estado do Amazonas, por exemplo, é preciso que seja editada uma lei estadual. Por outro lado, é preciso que cada um dos 62 municípios amazonenses façam o mesmo, isto é, editem leis municipais no âmbito de seus respectivos territórios.

A título de exemplificação, a Prefeitura Municipal de Lavras em Minas Gerais editou em 2010 a Lei Complementar 201. Clique  AQUI  para acessar a íntegra dessa Lei.