quarta-feira, 16 de abril de 2014

CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO EM MANAUS


- Todo o curso irá ser desenvolvido tomando como parâmetro os orçamentos do governo federal, do Estado do Amazonas e da Prefeitura de Manaus, todos do exercício de 2014. 
 
- CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
 

1 – Legislação básica orçamentária no Brasil;

2 – Breves considerações sobre o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

3 – Conceitos fundamentais envolvendo a estrutura orçamentária brasileira:

3.1 – Ciclo Orçamentário;

3.2 – Receitas próprias e de transferências;

3.3 – Despesas próprias e com transferências;

4 – Estágios das despesas públicas: fixação, empenho, liquidação e pagamento;


5 – Modalidades de empenhamento da despesa pública: empenhos por estimativa, ordinário e global;

6 – Despesa pública:

6.1 – Conceito pela ótica orçamentária;

6.2 – Conceito pela ótica contábil;

6.3 – Classificação:

a) institucional;

b) por natureza da despesa;

c) funcional-programática.

6.4 – Abordagem da despesa pública pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP;

7 – Órgãos orçamentários, unidades orçamentárias, unidades gestoras, e unidades administrativas: conceito e características.  
8 – Descentralizações orçamentárias e financeiras;
9 – Receita pública:
9.1 – Conceito pela ótica orçamentária;
9.2 – Conceito pela ótica contábil;
9.3 – Classificação:
a) por Fonte;
b) segundo a natureza econômica.
9.4 – Abordagem da receita pública pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP.
10 – Créditos Adicionais:
a) suplementares;
b) especial;
c) extraordinário.
11 – Restos a Pagar:
a) conceito e características;
b) modalidades: restos a pagar processados e restos a pagar não processados;
c) parâmetros para inscrição de restos a pagar;
d) cancelamento de restos a pagar;
e) prescrição de restos a pagar: qual a vigência de uma despesa inscrita em restos a pagar?
 
 
- QUANDO? 21 A 24/04/2014, das 18:00 às 21:00, em Manaus-AM.
 
- Maiores informações:
 
a) Fone: (92) 9426-0850
 


terça-feira, 15 de abril de 2014

TJ-AM RECONHECE A OBRIGATORIEDADE DE RODÍZIO NAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS NO TCE-AM

DE ALMA LAVADA!!! É ASSIM QUE ME SINTO!!

AMIGOS, NÃO SOU DE FALAR DE MINHA VIDA PESSOAL EM PÚBLICO, POIS SEMPRE FUI DA OPINIÃO QUE MINHA INTIMIDADE SÓ INTERESSA A UMA ÚNICA PESSOA: A MIM SOMENTE. MAS ESTE FATO QUE AGORA DIVIDO COM VOCÊS TEM UM TOM DE DESABAFO.

A MANHÃ DESTA TERÇA-FEIRA (15/04/2014) VAI FICAR PARA SEMPRE EM MINHA MEMÓRIA. HOJE OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA NO MS 4001911-74.2012.8.04.0000 QUE IMPETREI EM AGOSTO/2012 CONTRA A CONDUTA DO PRESIDENTE DO TCE-AM NO BIÊNIO 2012/2013. A RAZÃO ERA SIMPLES: FUI REPETIDAS VEZES PRETERIDO NAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS, NADA OBSTANTE A LEI ORGÂNICA DO TCE-AM (LEI 2423/96) SER CLARA QUANTO À NECESSIDADE DE RODÍZIO NAS SUBSTITUIÇÕES. ISSO OCORREU DURANTE TODA ÀQUELA GESTÃO. EM RAZÃO DISSO, FUI CONSTANTEMENTE ALIJADO DE MEU DIREITO, LÍQUIDO E CERTO, ÀS SUBSTITUIÇÕES. A DECISÃO DO TJ-AM DE HOJE APENAS REFERENDOU ESSE ENTENDIMENTO CONSOLIDANDO, DE UMA VEZ POR TODAS, A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO RODÍZIO NAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS NO TCE-AM POR QUEM QUER QUE ESTEJA NO COMANDO DO TRIBUNAL.

A PROPÓSITO, TANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANTO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, OUVIDOS NO PROCESSO, TAMBÉM COMUNGARAM DO MESMO ENTENDIMENTO: O IMPETRANTE TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO ÀS SUBSTITUIÇÕES.

ALIÁS, NEM PODERIA SER DIFERENTE. SEQUER UM ESTUDANTE DE DIREITO DE UMA FACULDADE DE QUINTA CATEGORIA DEFENDERIA ALGO TÃO DISTANTE DAS TÉCNICAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO DEU OUTRA. PREMIOU-SE A INTERPRETAÇÃO GENUÍNA, HARMONIOSA COM AS NORMAS DO ORDENAMENTO PÚBLICO BRASILEIRO.

AMIGOS, SEMPRE TIVE A CERTEZA DE MEU DIREITO. NUNCA DUVIDEI QUANTO À CORRETA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. ALIÁS, NÃO FOI À TOA QUE PASSEI CINCO ANOS CURSANDO A GRADUAÇÃO EM DIRITO. TAMBÉM NÃO É SEM PROPÓSITO MINHA IDA PARA O TCE-AM. DEUS O SABE.

COMENTANDO SOBRE MEU INTERESSE (À ÉPOCA) DE INTERPOR O MS, ALGUNS AMIGOS MEUS ME QUESTIONARAM SOBRE SE VALIA A PENA. SE VALIA A PENA SE INDISPOR COM ALGUÉM DE TAMANHA ENVERGADURA PÚBLICA. MINHA RESPOSTA? UMA SÓ: VALE A PENA!! VALE A PENA BRIGAR POR MEU DIREITO!! VALE A PENA LUTAR POR AQUILO QUE ACREDITO, QUE ACHO CORRETO!! VALE A PENA MANIFESTAR MEU ENTENDIMENTO, AINDA QUE TODO O UNIVERSO CONSPIRE CONTRA MIM!!

NÃO TENHAM DÚVIDAS QUE SE O TJ-AM HOUVESSE NEGADO A AÇÃO, DIAS DEPOIS EU ESTARIA BATENDO ÀS PORTAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ/STJ), A FIM DE REIVINDICAR O QUE É MEU POR LEGITIMIDADE.

SENHORES, NÃO QUERO NADA DE NINGUÉM, MAS TAMBÉM NÃO VENHAM RETIRAR O QUE É MEU.

QUE SIRVA DE LIÇÃO. SE GRITAREM, GRITAREI MAIS ALTO. SE BRADAREM, BRADAREI MAIS ALTO. NÃO IMPORTA O TAMANHO DO GOLIAS. TAMANHO NÃO É DOCUMENTO! NÃO É O QUE DIZEM?. QUANTO MAIOR O ADVERSÁRIO, MAIOR A QUEDA.

DEUS É MAIOR DO QUE TODOS E ISSO É O QUE IMPORTA!!!

BOA TARDE A TODOS!

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS DE SUAS CONTRATADAS?

Conforme sabemos, o § 1o  do art. 71 da Lei 8.666/93 isenta a Administração Pública de qualquer responsabilidade trabalhista quanto aos encargos devidos pelas empresas por ela contratada, verbis:

Art. 71 (...)
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas (...) não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (...) 

Pois bem. Nada obstante, a Justiça do Trabalho sempre considerou inconstitucional a referida disposição, responsabilizando a Administração Pública  nas causas por ela apreciadas. Nesse sentido, o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, assim estabelecia:

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

A Súmula, portanto, fixava a responsabilidade objetiva da Administração Pública. Para tanto, bastava a concorrência de três elementos na lide: (i) inadimplemento da obrigação trabalhista, (ii) participação da Administração na relação processual e (iii) que ela (a Administração) figurasse  no respectivo título executivo. Presentes tais requisitos, inaugurava-se a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas.
De minha parte, ainda enquanto acadêmico de Direito e técnico do Tribunal de Contas da União, sempre não via com bons olhos esse entendimento da Justiça Trabalhistas. E nas hipóteses em que a Administração Pública quitava religiosamente suas obrigações para com seus contratados e estes, por má-fé, não recolhiam o valor correspondente aos cofres públicos (encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários), ainda assim a Administração responderia pelo inadimplemento? Repetidas vezes ela era condenada pela Justiça do Trabalho e, nesses casos, acabava pagando duas vezes os encargos devidos gerando dano aos cofres públicos. Verdadeira injustiça!

A solução veio com a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do STF (24/11/2010), que foi pela constitucionalidade do   § 1o  do art. 71 da Lei 8.666/93. Pela ADC 16 a Suprema Corte corrigiu o excesso praticado pela Justiça Trabalhista sendo pela impossibilidade de transferência automática dos encargo trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato para a Administração Pública. Com efeito, a responsabilidade da Administração Pública passava de objetiva para subjetiva uma vez que, para a sua responsabilização, deverá ser evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais, em especial, no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.   Em outras palavras, nos litígios judiciais, somente nos casos em que a Administração atuasse de forma negligente na fiscalização das obrigações fiscais, comerciais e trabalhistas da contratada, é que ela poderá ser arrolada como responsável subsidiária no cumprimento dos encargos devidos. Nada mais justo. Isso corrige a falha reiteradas vezes cometidas pela Justiça do Trabalho ao longo desses anos. Em decorrência, o TST teve de alterar a Súmula 331 fazendo constar em item específico as disposições relacionadas à Administração Pública:

V -  Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iV (vide item acima), caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.



sexta-feira, 11 de abril de 2014

PRESSIONADO, SENADOR DESISTE DE VAGA NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

está DE PARABÉNS O MINISTRO-PRESIDENTE DO TCU, MINISTRO AUGUSTO NARDES, QUE, EM NOTA, PEDIU AO SENADO A "observância dos requisitos constitucionais previstos para a posse de qualquer cidadão que venha a ser membro da Corte". "Nesse contexto, ao presidente do TCU, responsável pela posse, compete, ouvido o Plenário, avaliar todos os requisitos exigíveis, entre eles idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública" NO PROCESSO DE ESCOLHA E INDICAÇÃO DO SENADOR GIM ARGELLO PARA ASSUMIR O CARGO DE MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, EM VAGA ABERTA COM A APOSENTADORIA DO MINISTRO VALMIR CAMPELO.

EM DECORRÊNCIA, NESTA ÚLTIMA QUARTA-FEIRA (09/04/2014), O SENADOR ARGELLO DESISTIU DA VAGA (VEJA O LINK ABAIXO). NÃO BASTASSE ISSO, CERCA DE 300 SERVIDORES DO TCU TAMBÉM PROTESTARAM CONTRA A INDICAÇÃO DE SEU NOME AO CARGO.  O MOTIVO DA RESISTÊNCIA AO NOME DO SENADOR DECORRE DO FATO DE O PARLAMENTAR ESTAR ENVOLVIDO EM SEIS INQUÉRITOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENVOLVENDO SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E CRIME CONTRA AS LEIS DE LICITAÇÕES.    

ENTENDO QUE O EPISÓDIO DEMONSTRA MATURIDADE DA CORTE DE CONTAS FEDERAL, NÃO APENAS DE SEU PRESIDENTE E DEMAIS MINISTROS, MAS TAMBÉM DE TODOS OS SEUS SERVIDORES. CERTAMENTE UM GRANDE AVANÇO POR FAZER VALER OS REQUISITOS DE IDONEIDADE MORAL RECLAMADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A ASSUNÇÃO DE FUNÇÃO DE TAMANHA RELEVÂNCIA PÚBLICA.


QUE O EXEMPLO SEJA SEGUIDO PELAS DEMAIS ESFERAS DE GOVERNO, EM ESPECIAL, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS.


quinta-feira, 3 de abril de 2014

MEUS ARTIGOS PUBLICADOS NA SEÇÃO TOQUE DE MESTRE DA EDITORA FERREIRA

PESSOAL, ESCREVO PARA A EDITORA FERREIRA JÁ HÁ ALGUNS ANOS. NO LINK A SEGUIR VOCÊS PODERÃO ACESSAR A SEÇÃO TOQUE DE MESTRE NO SITE DA EDITORA. BOA LEITURA!!
 

quarta-feira, 2 de abril de 2014

REMUNERAÇÃO DE VEREADORES

Pessoal, há algumas semanas atrás recebi um e-mail de um vereador com a seguinte dúvida:
 
"Sou servidor público e fui eleito Vereador. Em razão de haver compatibilidade de horários entre as duas funções, recebo regularmente as duas remunerações, conforme autoriza a Constituição Federal (inciso III do art. 38). Ocorre que às  vezes preciso viajar pela Câmara de Vereadores. Minha dúvida é saber se posso utilizar uma declaração da própria Câmara para justificar minha ausência como servidor municipal e receber regularmente os meus vencimentos" 
 
Refletindo sobre o problema proposto fiz as seguintes considerações:

1 - Quem regula as situações de servidores públicos no exercício de mandatos eletivos são os incisos do art. 38 da CF/88;
 
2- O inciso III do art. 38 é o que fixa o critério para o direito ou não à percepção das duas remunerações: a compatibilidade de horários. Caso haja incompatibilidade de horários, o vereador será afastado do cargo efetivo e poderá optar por uma das remunerações (a de vereador ou como servidor público).
 
3 - A CF só tratou do afastamento definitivo. Não tratou do afastamento eventual que, a meu ver, é a hipótese aplicável ao problema proposto. Conquanto não tenha tratado do afastamento eventual, entendo que podemos aplicar à hipótese a mesma regra da opção da remuneração referida na parte final do inciso III. Ou seja, nos períodos em que o vereador se afastar do cargo em razão de viagem pela Câmara, o tempo de afastamento seria remunerado de acordo com sua opção e tão-somente referente aos dias de afastamento. Exemplificamos: admitamos um vereador que em determinado mês tenha permanecido fora por 10 dias. Nesse período, ocorreu a incompatibilidade de horários, ainda que eventual. Então, quanto a esse período, o vereador que estivesse nessa situação poderia optar por receber a remuneração correspondente aos 10 dias como servidor efetivo ou como edil. Não poderia receber as duas remunerações porque, no caso da remuneração paga a título de servidor, haveria a necessidade de que fosse ofertada a correspondente contraprestação laboral o que, indubitavelmente, não ocorreu. Daí a impossibilidade de percepção de ambas as remunerações no período de afastamento. Aplicar-se-ia, portanto, a parte final do inciso III do art. 38 da CF.

É o meu entendimento.

CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONTADORES E NÃO CONTADORES EM MANAUS

PESSOAL, NOS DIAS 21, 22, 23 e 24 DE ABRIL/2014 ESTAREMOS MINISTRANDO O CURSO "ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONTADORES E NÃO CONTADORES", NO HORÁRIO DE 18:00 ÀS 21:00. INFORMAMOS QUE TODO O CURSO IRÁ SER DESENVOLVIDO TOMANDO COMO PARÂMETRO OS ORÇAMENTOS DO GOVERNO FEDERAL, DO ESTADO DO AMAZONAS E DA PREFEITURA DE MANAUS, TODOS DO EXERCÍCIO DE 2014.

NO CURSO OS PARTICIPANTES APRENDERÃO A (DENTRE OUTRO...S CONCEITOS):

a) entender as diferenças entre as receitas e despesas correntes e de capital;
b) saber sobre unidades administrativas, orçamentárias e órgãos orçamentários;
c) identificar como é construída a estrutura orçamentária da receita e da despesa públicas (natureza da despesa, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa);
d) definir as diferenças entre os empenhos ordinário, por estimativa e global;
e) entender o que são e como ocorrem os movimentos de créditos orçamentários (provisões e destaques).

FINALIZAREMOS CADA DIA DE AULA COM A APLICAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS QUE ENVOLVEM OS CONCEITOS ABORDADOS. INSCRIÇÕES PODERÃO SER EFETUADAS PELO E-MAIL: contabilidadepublicaemgotas@hotmail.com OU PELO FONE (92) 9426-0850. ESPERAMOS CONTAR COM A PARTICIPAÇÃO DE VOCÊS!!