sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

O ORÇAMENTO PÚBLICO E O SUPREMO: COMPATIBILIDADE DAS EMENDAS COM O PPA E A LDO

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

STF(...) o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 13.255/2016 (Lei Orçamentária Anual), na parte em que prevê o orçamento da Justiça do Trabalho. Referida norma, ao estimar a receita e fixar a despesa da União para o exercício financeiro de 2016, estabelece corte da ordem de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas despesas de custeio daquela justiça especializada. Segundo o Colegiado. (...) (...) quando se avalia cada um dos subprincípios da proporcionalidade – necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito –, a redução do orçamento público destinado a órgãos e programas orçamentários em decorrência de contexto de crise econômica e fiscal não configuraria abuso do poder legislativo. Assentou não terem sido demonstrados excessos quanto às modificações realizadas em matéria de programação orçamentária, as quais seriam dependentes do conteúdo socioeconômico do País em dado momento histórico. (...) O Tribunal reputou, ainda, não merecer acolhida a assertiva de que a norma estaria em desconformidade com o plano plurianual (PPA) que, entre suas diretrizes preveria a promoção do emprego com garantia de direitos trabalhistas e o fortalecimento das relações de trabalho. Asseverou que, no debate parlamentar acerca das dotações destinadas à justiça do trabalho teriam sido observados os requisitos procedimentais e substanciais. Por sua vez, a análise da desconformidade, ou não, da LOA 2016 com o plano plurianual não imporia a atuação do STF, considerada a tessitura aberta prevista na Constituição (...).
[ADI 5.468, rel. min. Luiz Fux, j. 30-6-2016, P, Informativo 832.]

O ORÇAMENTO PÚBLICO E O SUPREMO: PODER DA EMENDA LEGISLATIVA

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
           

STF: Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 13.255/2016 (Lei Orçamentária Anual), na parte em que prevê o orçamento da Justiça do Trabalho. Referida norma, ao estimar a receita e fixar a despesa da União para o exercício financeiro de 2016, estabelece corte da ordem de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas despesas de custeio daquela justiça especializada. (...) Ao reconhecer a possibilidade de o Poder Legislativo emendar proposições da lei orçamentária (CF, art. 166 e parágrafos), a Constituição teria estabelecido suas condicionantes. E o Poder Legislativo deteria titularidade e legitimidade institucional para debater a proposta orçamentária consolidada pelo chefe do Poder Executivo, com a especificação de valores e dotações a serem destinadas às múltiplas atividades estatais. Nesse ponto, frisou que o ato complexo de elaboração conjunta significa que o Poder Judiciário envia sua proposta, o Poder Executivo a consolida e o Poder Legislativo a arbitra.
[ADI 5.468, rel. min. Luiz Fux, j. 30-6-2016, P, Informativo 832.]


STF: Os dispositivos impugnados resultam de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Executivo. Por meio da referida emenda, conferiu-se a um grupo de servidores do poder Executivo um aumento de remuneração não previsto no projeto de lei original. Ocorre que o art. 61, § 1º, II, a e art. 63, I, da Constituição Federal vedam o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ressalvando apenas o disposto no art. 166, § 3º e § 4º, CF.
[ADI 2.810, voto do rel. min. Roberto Barroso, j. 20-4-2016, P, DJE de 10-5-2016.]

STFO poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, rel. min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 3º e § 4º da Carta Política (...).
[ADI 1.050 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 21-9-1994, P, DJ de 23-4-2004.]

EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA: O QUE É?

Pessoal, fazendo algumas pesquisas, encontrei esse excelente texto no Portal do Senado federal que aborda as características de uma emenda ao projeto de lei orçamentária. Muito rico de informações. 

Boa leitura!!

Alipio Filho

EMENDAS AO ORÇAMENTO

As emendas feitas ao Orçamento Geral da União, denominado de Lei Orçamentária Anual (LOA) – enviada pelo Executivo ao Congresso anualmente –, são propostas por meio das quais os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto aos estados e municípios quanto a instituições. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo.

Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria. As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado. As de bancada são emendas coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais. Emendas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado são também coletivas, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas. 

As emendas do relator são feitas pelo deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento – o chamado relatório geral. Há ainda as emendas dos relatores setoriais, destacados para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em dez áreas temáticas do orçamento¹. Todas as emendas são submetidas à votação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).

Existem emendas feitas às receitas e às despesas orçamentárias. As primeiras têm por finalidade alterar a estimativa de arrecadação, podendo inclusive propor a sua redução. As emendas à despesa são classificadas como de remanejamento, apropriação ou de cancelamento. 

As emendas de remanejamento são as que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, anulam dotações equivalentes, excetuando as reservas de contingência. Tais emendas só podem ser aprovadas com a anulação das dotações indicadas, observada a compatibilidade das fontes de recursos.

Já as emendas de apropriação são que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, anulam valor equivalente proveniente de outras dotações e de verbas da chamada Reserva de Recursos. As emendas de cancelamento propõem, exclusivamente, a redução de dotações orçamentárias.

As emendas ao Orçamento são subordinadas a normas rígidas quanto ao seu conteúdo e objetivos, estabelecidas pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF-Lei Complementar 101/00) e Lei 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. As emendas são também objeto de regulação feita por resoluções do Congresso Nacional.

A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de dotações só poderá ser aprovada se estiver compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Deverá também indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em: dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e o Distrito Federal. A emenda também não pode ser constituída de várias ações – que devem ser objeto de emendas distintas – nem contrariar normas regimentais adotadas pela CMO.

Número de emendas 

De acordo com a Resolução 1/06 do Congresso Nacional, cada parlamentar pode apresentar até 25 emendas individuais, no valor total definido pelo parecer preliminar do relator. Há também regras específicas sobre a apresentação de tais emendas, como, por exemplo, identificar entidade beneficiária que receberá os recursos, com endereço e nome dos responsáveis pela sua direção, bem como as metas que essa entidade deverá cumprir, demonstrando sua compatibilidade com o valor da verba fixada na emenda.


As comissões permanentes do Senado e da Câmara podem apresentar entre quatro e oito emendas, dependendo de suas especificidades com relação às áreas temáticas do orçamento. No caso do Senado, nove do total de 11 comissões, incluindo a Mesa Diretora, podem apresentar até oito emendas. Somente as Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) é que podem apresentar até seis emendas.


Na Câmara, do total de 21 comissões técnicas, incluindo a Mesa Diretora, 14 delas podem apresentar até oito emendas, cinco comissões podem oferecer até seis emendas e uma deve apresentar até quatro emendas. Somente a Comissão de Legislação Participativa da Câmara não tem direito a apresentar qualquer emenda ao orçamento.
Essas emendas serão incorporadas ou não ao texto final do Orçamento aprovado pelo Congresso, conforme apreciação dos parlamentares que pertencem à CMO. Depois de aprovado na CMO e em sessão plenária conjunta do Congresso, o Orçamento é enviado novamente ao Executivo, para ser sancionado pelo presidente da República, transformando-se, portanto, na LOA.

A LOA estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação, mas está atrelada a um esquema de planejamento público das ações que serão realizadas durante o ano. A necessidade de contenção das despesas, aliada aos interesses do Executivo, podem resultar no chamado contingenciamento de determinados gastos. Quando o Executivo decreta o contingenciamento, impõe limites para as despesas abaixo dos que foram autorizados pelo Congresso. O contingenciamento bloqueia, portanto, as dotações orçamentárias, podendo, nesses casos, impedir que emendas aprovadas no Congresso sejam efetivadas.
Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na LOA, o Executivo submete ao Congresso um projeto de lei solicitando crédito adicional ou especial para órgãos públicos e ministérios.

As áreas temáticas são as seguintes: infraestrutura; saúde; integração nacional e meio ambiente; educação, cultura, ciência e tecnologia e esporte; planejamento e desenvolvimento urbano; fazenda, desenvolvimento e turismo; justiça e defesa; poderes do Estado e representação; agricultura e desenvolvimento agrário; e trabalho, previdência e assistência social.
Helena Daltro Pontual
Fonte: Senado federal

domingo, 25 de dezembro de 2016

IMPROVE YOUR ENGLISH (IV)

Here is another website where you can improve your English. On this site you can train speaking, reading and listening to countless words and sentences in English.


Good Luck!!

Alipio Filho

domingo, 18 de dezembro de 2016

"ZIQUISTA" OU FLAMENGUISTA?

Acho que fui apresentado ao time do Flamengo - recorrerendo a uma linguagem figurada - pelo meu irmão. Não lembro muito bem a partir de qual ano que "virei rubro-negro". Guardo  na memória apenas o ano em que comecei a manifestar minha paixão pelo time da Gávea. O ano era 1980 e eu contava com exatos 13 anos de idade. Estava no começo da adolescência. 

Naquele ano mudei de escola. Comecei a estudar no Colégio Batista das Américas. Comecei a cursar a 6ª série do ensino fundamental (ensino ginasial naquela época). Na nova turma havia "representantes" dos quatro grandes do Rio: do Vasco, do Flamengo, do Botafogo e do Fluminense. Mas a discussão era seguramente maior quando se confrontavam Vasco e Flamengo. O clássico era (e é) conhecido como o "clássico dos milhões", devido à imensa torcida que comparecia ao Maracanã. Flamenguistas e Vascaínos se acotovelavam disputando cada espaço. A briga era grande e a rivalidade maior ainda. A cada final de semana os ânimos quase sempre se acirravam. Discussões boas, discussões bobas; mas todas elas salutares a seu modo, fruto de espíritos joviais, vulneráveis às intempéries da emoção e do sentimento. A raiva vinha, mas logo ia embora.  

No Norte do País - mais precisamente em Manaus - um jovem acompanhava de longe os duelos travados em campo. Não perdia um jogo. Ainda que estivesse ocupado com alguma coisa, sempre dava tempo para ouvir a rádio, ainda que fosse a rádio do vizinho ou de alguém que morava na mesma rua que eu e que costumava ouvir o jogo "nas alturas". Quando saia um gol então... não dava para não saber. 

Perderam-se no tempo as vezes em que literalmente grudava o meu ouvido num rádio que ficava no quarto do meu saudoso pai, cuja sintonia ainda era feita à mão para "pegar" melhor a partida. 

Eu vibrava com as narrações do José Carlos Araújo, da Rádio Globo. Literalmente, ele me "transportava para dentro do campo". Não queria perder nenhum lance. Eu imaginava o que estava acontecendo durante o jogo, como se lá estivesse. Minha imaginação ia a mil. E o que dizer dos comentários do Luiz Mendes? do Washington Rodrigues, o apolinho? Maravilhosos. 

Mas também tive o prazer de ouvir as narrações do saudosíssimo Luciano do Vale, do Jorge Cury, do Galvão Bueno, do Silvio Luiz e de tantos outros que davam um colorido especial às partidas do meu Flamengo.  

Às quartas ou quintas-feiras também tinha jogos. Boa parte deles transmitidos pela TV. Embora soubesse da realização dos jogos, não sabia quais seriam transmitidos pela televisão. Imaginem vocês então a minha alegria quando, à noite, ao trocar de canal, percebia que uma partida do Flamengo estava prestes a ser transmitida. Era um contentamento que não cabia dentro de mim.

Hoje (18/12/2016), ao tomar café pela manhã numa panificadora aqui de Manaus - que costumeiramente frequento - vi uma reportagem no Globo Esporte sobre a conquista do Mundial Interclubes pelo Flamengo, em 1981. 

Aquele ano foi mágico. O Flamengo ganhou tudo. O time era uma máquina. Nunca eu tinha visto um grupo de jogadores jogar com tanto entrosamento. Os caras faziam com os pés o que os americanos costumam fazer com as mãos no basquete. Era mágico ver o Flamengo jogar. Time entrosadíssimo. Parecia até que antes da partida eles haviam combinado estar nesta ou naquela parte do campo durante os jogos. 

Mas a paixão pelo Flamengo de um adolescente acabou se confundido com a paixão pelo Zico. Houve um tempo em que não sabia se torcia pela vitória do Flamengo ou para que o Zico marcasse um gol. Lia tudo sobre ele. Para mim, o mais completo jogador do futebol brasileiro depois do Pelé. Zico dominava todos os fundamentos do futebol: passe, cabeceio, chutava com as duas pernas, tinha uma incrível visão de jogo (antes mesmo que a bola chegasse nele, ele já sabia para quem iria passar). As cobranças de faltas então...eram memoráveis. Como se costumava dizer naquela época: falta para o Galinho bater na frente da grande área era "meio gol". Guardo ainda muitas na minha lembrança. Um, em especial, me traz muitas e ótimas recordações: o que ele fez de falta contra o Cobreloa, na decisão da Libertadores de 1981. Genial!! (Veja AQUI O GOL)

A copa de 1982 me marcou bastante. Aliás, acho que todos os brasileiros que assistiram aquela partida ainda guardam uma ferida no peito. Time maravilhoso. Uma verdadeira orquestra em campo. Harmonia a mil. Imenso entrosamento. Mas faltou o gol da vitória...

Paolo Rossi, que depois ficou conhecido como o carrasco do Estádio Sarrià, deixou marcas profundas no torcedor brasileiro. As marcas talvez fossem ainda maiores no espírito de um jovem de 15 anos de idade que viu seu ídolo perder a chance de ser campeão mundial naquele ano pela primeira vez. 

Veio a copa de 1986 e lá estava o Galinho. Na ocasião, o craque enfrentava uma contusão séria no joelho. Quase ficava de fora da Copa. Um problema grave, causada por uma entrada desleal de um adversário. Foi o estopim do sofrimento. 

Mais uma vez não deu. E o jovem amargou mais essa derrota de seu ídolo. 

Quando o Zico deixou o Flamengo para ir para a Udinese na Itália, a revolta não foi pouca. Todos os flamenguistas do Brasil sofreram com a saída do Galinho. Os patrocínios ajudaram até certo tempo, mas depois não teve como competir com o (já) milionário futebol europeu.  O ídolo ficou mais distante. Não pude mais acompanhá-lo, exceto por meio de uma ou outra reportagem dando conta da atuação dele e da Udinese no campeonato italiano. 

A saudade de ver o Galinho jogar foi saciada no jogo de despedido do goleiro do Flamengo Raul Plasmann. Zico foi convidado para integrar a equipe do Flamengo. Que jogo maravilhoso! Que partida memorável!! Parecia os velhos tempos. Assistindo ao jogo pela televisão, um filme passou na minha cabeça. Voltei ao passado. Lembrei do amigo rádio que me fazia companhia enquanto ouvia os jogos do Flamengo. 

Muito obrigado Arthur Antunes Coimbra pela felicidade que você me proporcionou através de seu talento e sua genialidade. Pura obra de Arte. Presente dos "deuses do futebol"? Muito provavelmente.

Fraternal abraço Galinho. 

Alipio Filho 

  

    

   

     

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

PEC 55/2016: TETO DOS GASTOS PÚBLICOS NA PRÁTICA

PARA QUEM DESEJA SABER COMO FICARÁ A PEC DOS GASTOS PÚBLICOS NA PRÁTICA (PEC 55), CASO APROVADA DA FORMA QUE ESTÁ, ACABEI DE PUBLICAR NA MINHA COLUNA GESTÃO UMA ABORDAGEM NESSE SENTIDO.


BOA LEITURA!!

ALIPIO FILHO

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

CARTA DE CUIABÁ

Produto do V Encontro dos Tribunais de Contas, realizado em Mato Grosso, no período de 22 a 23/11/2016, a Carta de Cuiabá traz a síntese do pensamento prevalecente nas Cortes de Contas de todo o País. Meus sinceros parabéns ao Conselheiro Valdecir Pascoal pela forma como conduziu o evento e pelos trabalhos realizados à frente da ATRICON, na condição de presidente. 

Clique AQUI para acessar a íntegra da Carta. 

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL: O QUE É?

As sociedades anônimas foram uma solução criada pela engenhosidade humana para obterem vultosas somas de recursos num período relativamente curto de tempo. É o que acontece nas bolsas de valores. Quando uma sociedade anônima precisa de uma grande quantidade de dinheiro para fazer algum investimento, ela lança ações no mercado. Quem compra essas ações está, na verdade, fazendo um empréstimo à empresa. Esse empréstimo é materializado pelas ações, que são papéis e conferem rendimentos e/ou direitos a quem as compra. É como se fosse um fundo de investimento. É evidente que quem investe numa empresa é porque está seguro que o negócio é sólido. Que os riscos de perdas são mínimos.    

Pois bem. Da mesma forma que as sociedades anônimas, o Poder Público pode também obter fabulosas somas de recursos num curto espaço de tempo. Isso é feito pela emissão de títulos públicos. Os títulos são como as ações. Quem os compra está, no fundo, emprestando dinheiro para o governo. Em troca, recebem bonificações (rendimentos) após um certo período de tempo, dependendo da natureza da operação que for feita. No Brasil, todos os entes federativos (União, estados e municípios) podem emitir títulos públicos. Aqui nasce a chamada dívida mobiliária. Ela é chamada de mobiliária porque é representada por papéis que circulam. Ora esses papéis estão nas mãos do governo, ora na titularidade dos particulares (pessoas físicas e jurídicas).  Há uma intensa mobilidade desses papéis. 

É o art. 98 da Lei 4.320/64 quem autoriza a transação: a divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. A Lei Complementar 101/2000 define a dívida mobiliária como sendo a "dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios" (inciso II, art. 29). É do Senado a competência para estabelecer as condições em que a dívida mobiliária deva ser contraída (inciso IX, art. 52, CF/88). 

Até o advento da LC 101/2000, o Banco Central do Brasil emitia títulos da dívida pública. A partir dela, a autarquia ficou proibida de fazê-lo (art. 34). Aqui é importante destacar uma importante distinção. 

Existem duas categorias de títulos públicos: aqueles que financiarão despesas do Poder Público e os que serão emitidos como instrumento de política monetária (para saber mais sobre politica monetária, confira meu artigo clicando em O QUE É POLÍTICA MONETÁRIA). De acordo com a Lei 4.595/64, é de responsabilidade do Banco Central do Brasil executar a política monetária. Dentre suas funções como executor dessa política está as operações de compra e venda de títulos públicos da União. Essas operações, todavia - de compra e venda - nada tem a ver com a emissão de títulos para alavancar dinheiro. Ela tem por finalidade regular a oferta da moeda e do crédito no País, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, órgão máximo responsável por estabelecer essa política. Portanto, quanto o Banco Central atua no mercado comprando e vendendo títulos públicos sua atuação tem por único objetivo calibrar a estrutura macroeconômica.  

No caso do Governo federal, há títulos públicos de várias espécies, dependendo da natureza do título. Em regra, existem os títulos pré-fixados e pós-fixados, de maneira semelhante com os investimentos privados. 

Os títulos pré-fixados oferecem ao seu portador rendimentos menores, mas com menos riscos. São pré-fixados porque no momento de sua aquisição, você já sabe o valor exato do rendimento que irá obter no futuro. Já os pós-fixados são os títulos que oferecem maiores rendimentos, mas também apresentam maiores riscos. Ou seja, quando você os adquire, não sabe exatamente qual será o seu rendimento. Muito pelo contrário. Poderá haver até perda do valor investido. Como é calculado o rendimento dos títulos públicos pós-fixados? Em regra, há três indexadores para esses títulos: a taxa SELIC, a taxa de inflação e a taxa cambial. Ou seja, se você escolher um título cujo rendimento esteja atrelado à taxa SELIC por exemplo, quanto maior for essa taxa, maior será também o seu rendimento. A mesma coisa ocorre com os títulos atrelados à inflação e ao câmbio. Se houver queda nesses indicadores, seus rendimentos despencarão podendo haver prejuízo. Portanto, é uma operação de risco. Como um investidor em bolsas de valores, você deve ter um razoável conhecimento do mercado para ingressar nessas operações. Aqui uma coisa interessante.

Como esses títulos representam empréstimos feitos pelos particulares ao Governo federal, na medida em que esses indexadores (SELIC, câmbio, inflação) subirem, também a dívida subirá. Caso contrário, haverá queda no montante da dívida pública. A dívida irá flutuar. Portanto, são as condições do mercado e da economia que interferirão diretamente no montante dessa dívida. Se, por exemplo, o Conselho de Política Monetária (COPOM) decidir baixar a taxa SELIC, então haverá queda no valor da dívida mobiliária federal vinculado a ela.  

Outro fato que diferencia os títulos públicos é o tempo de aplicação. Há títulos que oferecem rendimentos após trinta dias, seis meses ou um ano (ou mais) de aplicação. 

Existe alguma denominação especial para cada título, no caso da União? Sim. Cada título tem um nome próprio. Existem as Letras do Tesouro Nacional (LTN), as Notas do Tesouro Nacional (NTN), as Notas Financeiras do Tesouro (NFT), os Certificados do Tesouro Nacional (CTN), e assim por diante.

Em regra, quem aplica dinheiro na compra de títulos públicos, conta com a garantia do ente público emissor. No Governo federal é a União quem dá essa garantia. 

Você sabia que pode comprar títulos públicos da União pela internet? Não? então conheça o TESOURO DIRETO CLICANDO AQUI.

Para saber mais sobre os títulos públicos federais visite a página da Secretaria do Tesouro Nacional clicando AQUI.

ALIPIO FILHO   

  



quinta-feira, 10 de novembro de 2016

PEC 241

Pessoal, tem assunto novo na minha coluna Gestão no Fato Amazônico: PEC 241.

Para acessar o artigo clicar AQUI.

Boa leitura!!

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

QUAL A DIFERENÇA ENTRE EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE E EMPRESA ESTATAL CONTROLADA?

Não é raro encontrarmos alunos confundindo os conceitos de "empresa estatal dependente" e "empresa estatal controlada".

A rigor, não há muita semelhança entre ambos os conceitos. Mas talvez por serem conceitos ligados  às empresas estatais, os conteúdos acabam se entrelaçando e produzindo dúvidas na cabeça dos estudantes. 

A definição do que vem a ser uma empresa estatal dependente consta no inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo esse dispositivo, empresa estatal dependente é aquela que recebe do ente controlador (União, estados, DF ou municípios) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

É importante destacar que o conceito deixa transparecer uma incapacidade da empresa estatal sustentar suas atividades com recursos próprios. Ou seja, a receita proveniente de suas vendas (de bens ou da prestação de serviços) não dá para cobrir as despesas da folha de salários de seus empregados ou para o pagamento de despesas com sua manutenção, como as despesas de água, energia elétrica, conservação, limpeza, etc. É possível também que os recursos que a empresa dispõe também não sejam suficientes para investir em projetos ligados à sua atividade principal e/ou acessória. É como se ela precisasse de uma "mesada" todos os meses de seus "pais" (o ente controlador) para sobreviver. Ela é, portanto, carente de recursos próprios. 

Imaginemos uma empresa estatal que preste serviços de transporte. Seu faturamento mensal é de 2 milhões de reais. Todavia, sua folha de salários, acrescida das outras despesas de manutenção alcança a cifra de 4 milhões de reais. Se depender apenas de seu faturamento, essa empresa não tem como sobreviver no mercado, continuando a prestar o seu serviço. Ela, então, necessita de um aporte adicional de recursos todos os meses - de, pelo menos, 2 milhões de reais - para fazer frente às suas despesas de manutenção. De onde vem esse dinheiro? Do orçamento do ente que a controla. Se for uma empresa federal, da União; se for uma empresa estadual ou municipal, do respectivo estado ou município controlador. Esse recurso será alocado no orçamento fiscal do ente (sabemos que os orçamentos públicos são três: fiscal, seguridade social ou de investimento das estatais) e transferido, por ocasião da execução do orçamento, para a empresa dependente. Em razão disso, a empresa estatal destinatária dos recursos figurará no orçamento fiscal do ente que a controla, como se fosse um órgão da administração direta. 

Por sua vez, o conceito de empresa estatal controlada também está na Lei de Responsabilidade Fiscal, no inciso II do art. 2º da Lei:  sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

Note que o conceito não tem nada a ver com dependência financeira. Ou seja, se a empresa tem ou não capacidade de se manter com os recursos provenientes de seu faturamento. Ele se põe em relação ao controle acionário da entidade estatal. Vamos entender melhor isso?

No Brasil, há duas modalidades de ações: as ações ordinárias e as ações preferenciais. Portanto, quem compra ações de uma empresa (estatal ou não) será titular de uma ou outra categoria ou, ainda, de ambas, caso decida investir na aquisição de ações representativas das duas modalidades. 

As ações preferenciais não dão ao seu titular o direito de votar nas assembleias. Essa prerrogativa é própria de quem possui ações ordinárias. Portanto, só os titulares das ações ordinárias têm a capacidade de proferir sua opinião durante as assembleias realizadas pela alta direção da empresa. É o poder de votar. Seu voto pode, inclusive, decidir os rumos que ela pode tomar. Com efeito, quem tem a maioria das ações ordinárias, isto é, as com direito a voto, tem maior poder de decisão que os demais. Agora, imagine que o titular da maioria das ações com direito a voto seja o poder público, isto é, a União, cada estado da Federação, o DF ou cada município? Ele, sozinho, irá decidir os rumos da empresa estatal, correto? Como ele é titular da maioria das ações ordinárias, seu voto será sempre majoritário. Pois bem. É nesse sentido que o conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser entendido. 

Diante disso, podemos ter uma empresa estatal controlada mas não dependente  (Banco do Brasil, Petrobrás, Caixa Econômica Federal) e empresas estatais controladas mas dependentes (Embrapa).  

  


sexta-feira, 28 de outubro de 2016

PRESSÃO ATMOSFÉRICA: O QUE É?

Não percebemos. Mas desde quando nascemos, vivemos mergulhados num "mar de ar". Esse "mar de ar" é o ar que envolve a Terra, conhecida como atmosfera. Passamos toda a nossa vida no fundo desse mar, exceção apenas àqueles que habitam as montanhas e os lugares mais elevados. Mas, ainda assim, desde que a região não seja muito elevada, o "mergulho" é o mesmo. 

Na escola aprendemos que o ar tem peso. Funciona mais ou menos assim. 

Imagine que você se jogue num rio e vá mergulhando. Na medida em que você vai atingindo profundidades cada vez maiores a massa de água que te envolve vai pressionando o seu corpo. No início, você não sente, mas se você continuar nessa trajetória, a água vai ficando cada vez mais "pesada" sobre seu corpo. Literalmente, a água do rio vai te "espremendo" cada vez mais. É a mesma experiência de um sabonete que colocamos entre nossas mãos. Se formos apertando o sabonete, ele literalmente será esmagado pela pressão que exercemos. O resultado? Tente espremer um sabonete entre suas mãos e veja o que acontece. A mesma coisa aconteceria com nosso corpo, caso estivéssemos em grandes profundidades no meio líquido (mar ou rio), sem qualquer proteção. Seríamos esmagados. 

Dessa forma, quanto mais profundo, maior a força que a água exerce sobre nosso corpo. Por outro lado, quanto mais próximo à superfície do rio (ou mar), menor será a pressão. 

A relação entre a pressão exercida pela massa de ar que circunda a Terra (atmosfera) sobre o nosso corpo é a mesma. Ela é chamada de pressão atmosférica.

Mas...Por que não sentimos essa pressão? Simples: pelo fato de já nascermos dentro dela, no "fundo". Ou seja, nosso corpo já está acostumado com essa pressão, pois convivemos com ela desde quando "nos entendemos por gente". Fazendo um paralelo com o que acontece na nossa relação com a água, imagine que alguém tenha nascido e vivido sempre no fundo do leito de um rio. Em condições tais - se fosse possível - o corpo não sentiria a pressão da água, pois ele acabaria se acostumado com ela, pois esse é o seu ambiente natural, desde o nascimento. Pense no feto humano. Durante nove meses ele vive e sobrevive no líquido amniótico sem problema nenhum. 

Mas existe um outro motivo por que não sentimos os efeitos da pressão atmosférica: nosso corpo é poroso, isto é, o ar que está em volta dele circula, a todo o instante, para dentro e para fora. Ou seja, ele é altamente permeável. Isso faz com que não sintamos a pressão do ar. Se nosso corpo fosse totalmente fechado, aí sim, sentiríamos grandes desconfortos. 

A mesma coisa ocorre com a pressão atmosférica.  

E qual é o peso dessa massar de ar sobre o nosso corpo? A ciência mediu esse peso e chegou à conclusão que ele é de 1 kgf/cm2 (um quilograma-força por centímetro quadrado) ao nível do mar. Mas os cientistas descobriram outra coisa: a pressão diminui na medida em que a altitude aumenta. Eles mediram essa relação. A 3 mil metros de altitude ela é de 0,7 kgf/cm2; a 8.840 de altura ela reduz para 0,3kgf, e assim, sucessivamente. 

Ou seja, quanto MAIOR a altitude MENOR a pressão atmosférica. O inverso também é verdadeiro.

Entender os efeitos da pressão atmosférica sobre o nosso corpo é muito importante. Muitas experiências e máquinas construídas pelo homem precisam respeitar as normas dessa pressão para funcionarem perfeitamente. Ela é muito útil, por exemplo, no processo de PRESSURIZAÇÃO E DESPRESSURIZAÇÃO das aeronaves, quando os aviões decolam e pousam. Mas esse será um tema para um outro artigo. 





sexta-feira, 7 de outubro de 2016

ALTERAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL/STN/SOF 163/2001

Pessoal, desde 25 de agosto de 2015 a Portaria Interministerial/STN/SOF 163/2001,  que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, FOI ALTERADA. A alteração foi feita pela Portaria Interministerial/STN/SOF 05/2015. 

A alteração propôs nova estrutura de apresentação do código de natureza da receita orçamentária, dentro da classificação por natureza da receita. Importante também destacar as disposições quanto à VIGÊNCIA da referida Portaria. A regra está assinalada no seu art. 3º. A partir de 2016 para a União e de 2018 para os demais entes federativos (estados, DF e municípios). Portanto, quanto a esses, já na elaboração do respectivo orçamento - que ocorrerá em 2017 - deverão observar a nova estrutura em suas propostas orçamentárias. 

Para acessar a íntegra da Portaria Interministerial/STN/SOF 163/2001, clique AQUI.

Alipio Filho 

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

NORMA ESTRUTURAL DA CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO

CONFIRA A NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TSP  ESTRUTURA CONCEITUAL, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016, clicando AQUI.

Boa leitura!!

Alipio Filho