terça-feira, 18 de dezembro de 2012

PRESCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR


Pela relevância do tema, fizemos algumas considerações
sobre a prescrição de restos a pagar já que se tratam de
dívidas passivas dos entes federativos. 

Boa leitura!!!

Alipio Filho

Primeiramente, é preciso ficar claro que os restos a pagar são espécies do gênero DÍVIDAS PASSIVAS (da União, dos Estados, DF e Municípios). Correspondem, pois, a uma fração das dívidas passivas. O Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071) regulava os prazos de  prescrição nos artigos 177/179. O inciso VI do § 10 de seu artigo 178 determinava que prescrevia em cinco anos:

VI. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.

Ora, como os restos a pagar integram o grupo das dívidas passivas, então era esse o seu prazo prescricional.

Afora as disposições do Código Civil, a prescrição quinquenal também era regulada pelo Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Apesar de antigo, ele continua em vigor. O Decreto foi produzido no Governo Provisório de Getúlio Vargas em que o Brasil era governado por decretos em razão da dissolução do Congresso Nacional, fruto da Revolução de 1930.  Logo em seu artigo 1º dispõe:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Ou seja, o dispositivo praticamente reproduziu as disposições do Código Civil de 1916. A prescrição quinquenal dos restos a pagar, portanto, era regulada duplamente.

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 4.597/42 estendeu a regra do Decreto nº  20.910/32 às autarquias, entidades ou órgãos paraestatais.

Anos mais tarde foi publicado o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que regulava a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional. As disposições desse Decreto, todavia, são válidas  apenas para a União e, ainda assim, apenas para o poder executivo federal. Seu artigo 70 determinava que  prescrevia “(...) em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar”. Ou seja, em última análise ele reproduzia a prescrição quinquenal do Código Civil de 1916. Esse dispositivo, todavia, foi revogado pelo Decreto nº 9.428, de 28 de junho de 2018 sem, contudo, que novas disposições sobre a prescrição quinquenal dos restos a pagar na União fossem editadas.   

Em 10 de janeiro de 2002 foi instituído o novo Código Civil (Lei 10.406/2002), que revogou o Código Civil de 1916. Ao tratar dos prazos prescricionais em seus artigos 205/206, o novo Código não manteve a redação do Código de 1916  quanto à prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados, DF e dos Municípios. A dúvida é: as dívidas passivas desses entes não mais prescrevem em cinco anos? Respondemos: de maneira alguma. O Decreto 20.910/32, juntamente com o Decreto-Lei 4.597/42, permanecem ainda em vigor. E estes regulam, conforme dissemos, a prescrição das dívidas passivas dos entes federativos e suas autarquias. Portanto, permanece o prazo prescricional de cinco anos para tais entes.

Para os demais entes da Federação continuam valendo as regras do Decreto nº  20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42. Nada impede, todavia, que os outros entes regulem os prazos de validade dos restos a pagar não processados como fazia a União, desde que respeitem as disposições ali referidas.

Lembrando que há diferença entre a obrigação de pagar jurídica (que somente deixa de existir com a prescrição ou com o pagamento) e o prazo de validade dos restos a pagar não processados. Assim, quando o Decreto 93.872/86 diz que permanecem válidos até 30/junho do segundo exercício subseqüente àquele de sua inscrição os restos a pagar não processados isso não significa que ele está fixando um prazo prescricional. Este não se confunde com a validade. Portanto, ainda que perca a validade, permanece assegurado o direito do fornecedor que vier, em momento futuro, prestar o serviço correspondente ou entregar o bem que lhe fora solicitado. Nesse caso, o pagamento será feito à conta da dotação Despesas de Exercícios Anteriores, conforme previsto no art. 69 do referido Decreto.   




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