domingo, 12 de junho de 2011

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO E DESEQUILIBRIOS ORÇAMENTÁRIOS

Ao contrário do que se pensa, um Balanço Orçamentário que tenha apresentado a seguinte situação ao término de um exercício não está em desequilíbrio:

                                     BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

RECEITA ORÇAMENTÁRIA
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Previsão
Execução
Diferença
Fixação
Execução
Diferença
100
120
+ 20
120
120
0


Perceba que existe um indício de desequilíbrio entre a Previsão da Receita (100) e a Fixação da Despesa (120). Mas o desequilíbrio é apenas aparente. Ele é justificado pelo seguinte.
Quando a lei orçamentária anual é publicada, imediatamente a coluna “Previsão” (no lado da Receita Orçamentária) recebe o registro do total previsto: no caso, 100 unidades monetárias. Ocorrerá o mesmo com a coluna “Fixação” (no lado da Despesa Orçamentária) que receberá também o registro de 100 unidades monetárias[1]. Nosso orçamento estará equilibrado, portanto, no início do exercício.
Ao longo do ano, contudo, serão autorizados os créditos adicionais. Esses créditos serão incorporados ao orçamento corrente. Isso fará com que a coluna “Fixação” comece a ser majorada[2]. No Balanço observado acima foram aprovadas 20 unidades monetárias a título de créditos adicionais (as outras 100 unidades correspondem ao orçamento original aprovado no início do ano).
Veja que os créditos adicionais autorizados no exercício foram suportados por um excesso de arrecadação, registrado na coluna “Execução” (no lado da Receita Orçamentária). Foi previsto 100 mas a entidade arrecadou 120. As 20 unidades monetárias correspondem a receitas “livres”, já que não estão comprometidas com nenhuma despesa fixada no exercício. Haveria desequilíbrio se os valores registrados nesta coluna fossem inferiores aos créditos adicionais autorizados. E, ainda assim, é preciso que tenhamos cautelas nessa conclusão, por uma razão particular. Vejamos.
Os créditos extraordinários são os únicos que não necessitam de disponibilidades financeiras para atender à sua autorização/abertura. Já os créditos suplementares e especiais não gozam desse privilégio. Portanto, é possível, então, haver autorizações de créditos extraordinários sem que haja a correspondente quantia financeira em Caixa/Bancos. No Balanço Orçamentário essa situação ficaria retratada da seguinte maneira:
                                  BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

RECEITA ORÇAMENTÁRIA
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Previsão
Execução
Diferença
Fixação
Execução
Diferença
100
120
+ 20
130
120
0


Observe que nesse novo exemplo o total da despesa autorizada (inclusos os créditos adicionais) foi de 130 unidades monetárias. Desse total, apenas 120 possui fonte para atendê-lo. O restante – 10 unidades monetárias – não está amparado por nenhuma disponibilidade financeira já que correspondem a créditos extraordinários autorizados no exercício. O desequilíbrio, nesse caso, é autorizado pela própria Lei n. 4.320/64. Portanto, será legítimo e não caberá nenhum questionamento ao gestor público caso o problema seja constatado numa auditoria governamental.  
Haveria desequilíbrio se, nas mesmas condições acima, a modalidade de crédito adicional autorizada não fosse um crédito extraordinário, mas suplementar ou especial. Nesta hipótese haveria a necessidade, portanto, de colher justificativas do gestor.
Por que a coluna “Previsão” (no lado da Receita Orçamentária) não é majorada na medida em que a coluna “Fixação” (no lado da Despesa Orçamentária) eleva-se por ocasião do registro dos créditos adicionais autorizados? Porque a Lei n. 4.320/64 não impôs que a previsão da receita fosse atualizada periodicamente. Isso ocorre somente com o Balanço Orçamentário instituído pela Lei Complementar n. 101/2000 e que comporá o Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Neste, a coluna da Previsão da Receita sofrerá reajustes em razão da necessidade de sua constante atualização[3]. Logo, ao término do exercício tanto a coluna da “Previsão” quanto a coluna da “Fixação” apresentarão o mesmo valor.


[1] o Balanço Orçamentário registra o valor de 120 u.m porque ele está representando a situação orçamentária do ente no final de exercício.  
[2] exceto quando o crédito adicional autorizado decorrer da anulação de alguma outra rubrica orçamentária. Nesse caso, não haverá majoração alguma da despesa fixada.
[3] alínea “a”, inciso II, art. 52.

domingo, 5 de junho de 2011

STN CRIA GRUPO TÉCNICO DE SISTEMATIZAÇÃO - GTSIS

Saiba mais:

1 - http://www.dbseller.com.br/site/index.php/grupo-tecnico-de-sistematizacao-de-informacoes-contabeis-e-fiscais-%E2%80%93-gtsis/

2 - http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/download/Pauta_GTSIS_20110601_03_versao_05_26.pdf

PARECER DO TCU SOBRE AS CONTAS DO GOVERNO FEDERAL (2010)

A análise do Tribunal de Contas da União sobre as Contas do Governo Federal reúne conceitos multidisciplinares. Daí a riqueza de informações envolvidas. 

Merecem especial atenção os seguintes tópicos: dívida pública federal (pg. 46), execução da lei orçamentária anual (pg. 75), receitas públicas federais previstas e arrecadadas (pg. 85), despesas públicas federais autorizadas e realizadas (pg. 112), despesas com pessoal (pg. 158), despesas inscritas em restos a pagar (pg. 162), orçamento de investimento das empresas estatais federais (pg. 164), gastos com a previdência e assistência social (pgs. 213 a 239), demonstrações contábeis da União (pg. 371) e resultado das recomendações feitas pelo TCU nas contas de 2009 quanto ao seu cumprimento (pg. 451).

Confira:http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/PrestacaoContasPresidente/RelatorioPareceresTCU/RPP2010.pdf

domingo, 29 de maio de 2011

COMO É ELABORADO O ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO

A Lei n. 10.180, de 6.2.2001 configurou a atual estrutura do Sistema de Planejamento e Orçamento do Governo Federal. Esse sistema envolve a concorrência de várias unidades que, de forma integrada e hierarquizada, são responsáveis pela montagem do Orçamento Geral da União - OGU. Nessa estrutura, o Ministério do Planejamento-MP assume uma posição central. É ele que conduz todas as ações. Entretanto, o MP não  faz tudo sozinho. Ele é auxiliado por outros organismos. Dentro do MP existe a Secretaria de Orçamento Federal - SOF, que funciona como seu secretário executivo. É ela que o auxilia na elaboração e consolidação da proposta orçamentária. Ao lado da SOF existem ainda os órgãos setoriais. Eles se situam na periferia do sistema. Em cada Ministério e na Presidência da República existe uma unidade setorial orçamentária. Essa unidade é a responsável por coordenar e orientar as ações no âmbito do órgão onde elas se situam. O que chamamos de Orçamento Geral da União é, na verdade, a junção de pequenos orçamentos, cada um deles relacionado com um Ministério específico e com a Presidência da República além, é claro, com o Senado Federal, Câmara dos Deputados, STF, Tribunais Superiores e Regionais, Ministério Público da União e Tribunal de Contas da União, conforme veremos a seguir.

Nos poderes Legislativo e Judiciário também existem unidades setoriais orçamentárias que se subordinam, tecnicamente falando, ao MP.

Há, portanto, uma unidade orçamentária situada na Câmara dos Deputados e outra  no Senado Federal. O mesmo ocorre no contexto do Judiciário Federal. Em cada Tribunal existem unidades que fazem esse papel.

A mesma estrutura aparece também no Tribunal de Contas da União e no Ministério Público Federal. De forma bem simplificada, o processo de elaboração da proposta orçamentária ocorre da seguinte maneira:

1 – O Poder Executivo Federal é quem possui legitimidade para enviar a proposta orçamentária ao Congresso Nacional (inciso III, art. 165 da CF). A proposta deverá ser enviada até o dia 31 de agosto de cada ano (inciso III, § 2º, art. 35 do ADCT[1]) . A partir de 01 de setembro  inicia-se a fase da discussão e votação do projeto de lei orçamentária no Legislativo Federal. 

1 – Executivo Federal:

1.1 – administração direta: conforme dissemos anteriormente, em cada Ministério há uma unidade setorial orçamentária que ficará responsável pela consolidação da proposta orçamentária das unidades administrativas a ele vinculadas. De posse dos dados consolidados, as setoriais orçamentárias encaminharão à SOF sua proposta parcial. O mesmo procedimento será adotado pela setorial orçamentária da Presidência da República.

1.2 – administração indireta: em cada entidade da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) também existe uma setorial orçamentária. Esta setorial recolherá a proposta parcial de sua entidade e a encaminhará para a setorial orçamentária do respectivo ministério.

2 – Legislativo Federal: tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal encaminharão as suas propostas orçamentárias à SOF por intermédio de suas respectivas setoriais orçamentárias.

3 – Judiciário Federal: a proposta orçamentária do Judiciário Federal será encaminhada pelo Supremo Tribunal Federal (sua proposta) e por cada um dos Tribunais Superiores - STJ, TSE, TST e STM (respectivas propostas), conforme prevê o inciso I, § 2º, art 99 da CF. Esse dispositivo determina que caberá a cada Presidente de Tribunal  Superior o encaminhamento de sua  proposta  após aprovada previamente pelos respectivos Tribunais (TRT’s, TRE’s, TRF’s e Tribunais Militares). Tanto no STF quanto nos Tribunais Superiores existem setoriais orçamentárias cuja responsabilidade será, como as demais, a de consolidar e enviar a proposta orçamentária parcial.  

4 – Ministério Público da União: o Ministério Público da União é constituído pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Pois bem, cada um deles elaborará sua proposta parcial e as encaminhará ao Procurador Geral da República que, por sua vez, a enviará, após consolidadas, à SOF.  

5 – Tribunal de Contas da União: o Tribunal de Contas da União encaminhará sua proposta parcial à SOF por intermédio de sua setorial orçamentária.

6 – Todas as propostas parciais deverão obedecer aos limites e critérios definidos na lei de diretrizes orçamentária federal. Quanto às propostas orçamentárias do Judiciário e Ministério Público da União, eventuais divergências serão corrigidas pelo Poder Executivo (§ 4º, art 99; e § 5º, art 127, todos da CF).

7 – De posse das propostas parciais acima a SOF as consolidará e as encaminhará ao Ministério do Planejamento para aprovação. Caso o MP entender necessária alguma correção tomará as providências cabíveis. Finalizada a proposta global ela será submetido à Presidência da República para apreciação e posterior encaminhamento ao Congresso Nacional. A partir de então a marcha do projeto de lei orçamentária será regida pelas disposições contidas nos arts. 166 a 168 da CF.



                 



[1] Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


domingo, 22 de maio de 2011

ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO: O QUE É?

Pertenci ao quadro de pessoal do Governo Federal por quinze anos. Trabalhei na Controladoria Geral da União por um ano e no Tribunal de Contas da União nos demais. Em ambos, fiz parte do quadro de auditores. Essencialmente, fiscalizávamos a aplicação dos recursos contidos no Orçamento Geral da União - OGU. Movido pela demanda dos trabalhos e pela complexidade e magnitude do OGU minha primeira preocupação foi entender como as unidades federais arrecadam e realizam os seus gastos. Aprendi muito nesse período. Com o tempo passei, inclusive, a ministrar aulas para servidores públicos (trabalho que, inclusive, desenvolvo até hoje). Chegou o momento de dividir com vocês aqui do Blog um pouco do muito que aprendi. A partir de hoje irei comentar aspectos relacionados com o Orçamento Geral da União. Temas importantes como Dívida Pública Mobiliária Federal, Despesas com Pessoal, Déficit do Orçamento da Seguridade Social, Contingenciamentos Orçamentários serão alguns dos assuntos a serem abordados. Iremos comentar o OGU de 2011, aprovado pela Lei n. 12.381, de 09/02/2011. Para tanto, sugiro  que baixem a íntegra do OGU que poderá ser em um único volume ou em seis volumes. O volume único poderá ser obtido no site da Imprensa Nacional e o de seis no Portal da Secretaria de Orçamento Federal - SOF. Confira:


Lembrando que muito embora o foco dos nossos comentários seja o OGU boa parte deles se aplicam também à estrutura e funcionamento dos orçamentos estaduais e municipais. Portanto,  quem se vincula a essas esferas de governo também poderá acompanhá-los perfeitamente. Tenho certeza que juntos faremos importantes descobertas.

Fraternal Abraço!! 

sexta-feira, 20 de maio de 2011

O ADVOGADO, O TCU E O STF

Sempre houve dúvida se os advogados que atuam no setor público (assessorias jurídicas) possuem ou não responsabilidades acerca dos pareceres que emitirem. A problemática foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.584-1 DF e MS 24.631-6 DF) em processo de auditoria do Tribunal de Contas da União. O STF entendeu cabível a responsabilização respeitados certos e determinados requisitos. Essas decisões alteraram a jurisprudência do Órgão contida no MS 24.073-3 DF na qual o STF entendia não ser possível a responsabilização. Confira: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=534997; http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=506595;http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86081