sábado, 15 de outubro de 2011

CUIDADO COM SUA PRIVACIDADE!!!

          Tenho observado que nas redes de relacionamentos é cada vez mais comum as pessoas exporem particularidades de sua vida íntima, muitas vezes, sem qualquer reserva.  Talvez isso decorra da impressão de estarmos sempre entre amigos. Sabemos, contudo, que no mundo da tecnologia da informação as coisas não funcionam desse modo. A todo instante podemos ser alvo de pessoas inescrupulosas, sempre a procura de um detalhe que possa ser uma porta aberta a visitas indesejáveis. 

          Falo de quem, num momento de descontração e pura abertura do coração, veicula fotos que revelam pequenos mas importantes detalhes de sua vida particular. Uma simples foto tirada no interior de nosso lar, em que compartilhamos momentos de descontração com nossos amigos, talvez seja a senha de acesso. Ela poderá servir de peça para a montagem de alguns quebra-cabeças (a posição de uma janela, a localização do muro dos fundos, a trinca da fechadura da garagem, a mobília da casa, etc., tudo pode ser útil). Outras vezes a simples revelação do lugar em que irei almoçar, jantar ou lanchar com um(a) amigo(a), o(a) namorado(a), o(a) esposa(o), os filhos, também pode funcionar como um inimigo em potencial.  

          E não pensemos que isso é coisa de ficção ou que se passa apenas na cabeça de pessoas neuróticas. Em absoluto. A violência que impera no mundo, em nosso país, em nossa cidade; e que, a cada dia, chega mais perto de nós é um claro sinal disso. Infelizmente, vivemos num tempo em que temos que redobrar a atenção com nós mesmos, com nossa família, com nosso lar,  para não sermos presa fácil dela. 

         Reflita sobre isso e...passe adiante essa informação!!!          

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE DIREITO MATERIAL e DIREITO PROCESSUAL


           
            Para que possamos entender convenientemente o que a vem ser o Direito Processual é preciso, antes, entendermos o que é o Direito Material; quais suas características, suas particularidades.

            Numa primeira palavra, poderíamos dizer que o Direito Material é aquele que se manifesta em uma das seguintes situações na vida de cada um de nós:

a) entrega-nos algum direito; ou
b) retira-nos algum direito (que já possuíamos); ou
c) modifica algum direito (que também já possuíamos), transformando-o.

Mas... em que momento ocorre cada uma dessas manifestações? Vamos a três exemplos.

O atual Código Civil[1]  determina que aos dezoito anos de idade ficamos habilitados à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º). Isso significa que antes de atingirmos este estágio de nossa vida não poderíamos exercer, sozinhos, os atos de natureza civil (assinar um contrato de compra e venda, p. exemplo). Pois bem, ao completarmos dezoito anos realiza-se, na prática, uma previsão legal, contida numa norma de Direito Material: o Código Civil. Com efeito, aos dezoito anos de idade incorpora-se, automaticamente, um direito ao nosso patrimônio jurídico[2], ampliando-o. Assim, nosso patrimônio jurídico ficará maior que antes.  

O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 173, caput, que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da ocorrência das situações descritas em seus incisos I e II e em seu parágrafo único. Com efeito, após esse prazo, e desde que não tomadas as providências necessárias à constituição do crédito, a Fazenda Pública perderá um direito que, até então, estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Em decorrência, esse patrimônio jurídico ficará menor que antes.

Continuemos.

O Código Penal[3] impõe três modalidades de penas: as privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as penas de multa. Vamos nos ater às penas privativas de liberdade.

As penas privativas de liberdade, em regra, deverão ser executadas de forma progressiva, obedecendo à seqüência[4]: se condenado à pena superior a oito anos o apenado  deverá  iniciar o cumprimento de sua pena no regime fechado; se, contudo, o apenado não for reincidente e sua pena for superior a quatro anos, mas igual ou inferior a oito anos, deverá iniciar sua execução em regime semi-aberto e, por último, caso o condenado seja não reincidente e sua pena for igual ou inferior a quatro anos deverá iniciar o seu cumprimento em regime aberto. Normalmente não pensamos assim, mas quando alguém é condenado ele passa a ter um “direito” a uma certa e determinada modalidade de pena. Pois bem. Ocorre que o mesmo Código Penal prevê em seu art. 60, § 2º, que na hipótese de aplicação de pena privativa de liberdade cuja duração não seja superior a seis meses o condenado terá direito à substituição de sua pena por outra modalidade: a pena de multa. Nestas condições, o condenado que se viu, num primeiro momento, apenado por uma modalidade de sanção (restritiva de liberdade) terá seu direito transformado em uma outra modalidade de pena, a saber, a pena de multa (desde que, é evidente, preencha os requisitos da norma penal). Em outras palavras, seu patrimônio jurídico será modificado qualitativamente, não quantitativamente, se quisermos recorrer a uma linguagem contábil para melhor compreensão do aqui exposto. É assim, portanto, que os direitos se modificam, se transformam no mundo do Direito: desincorporam algumas características ao mesmo tempo que incorporam outras.     

  Nos três exemplos considerados, tomados a partir de disposições contidas no Código Civil, no Código Tributário Nacional e no Código Penal, manifestou-se o Direito Material outorgando, retirando ou transformando um direito (a/de alguém).

E onde nasce o Direito Processual? Em que momento ele se manifesta? Bem, o Direito Processual vem completar o Direito Material e se manifesta no momento em que o Direito Material já não pode, por si só, fazer prevalecer o que ele determina. Ele precisa, pois, de alguém que o execute, que o coloque em prática. Como assim? Esclarecemos.

Você já deve ter ouvido dizer que a cada direito corresponde um dever. É como na Ciência Contábil: a cada crédito corresponderá um débito. Assim, da mesma forma que na Contabilidade não há débito sem crédito; no Direito não é admissível a existência de um direito sem um correspondente dever.

Muitas vezes, contudo, o dever imposto a alguém resumir-se-á numa obrigação desse alguém de entregar algo ao titular do direito correspondente. Entretanto, é possível que o titular do dever não cumpra, voluntariamente, essa obrigação a ele imposta, a exemplo de alguém que provoca dano material no veículo de outrem, mas que entende que o acidente decorreu de culpa exclusiva da outra parte não tendo, por isso mesmo, obrigação de reparar o dano. Nessas condições, o que fazer? Bem, para a Ciência Jurídica somente o Estado é que detém o Direito de obrigar alguém a cumprir uma obrigação. Nós, pobres mortais, não possuímos esse direito. Dessa forma, a saída será pedir ao Estado que intervenha e obrigue a outra parte a cumprir a sua obrigação. Como? Provocando-o. Se nós não provocarmos o Estado jamais ele virá em nosso socorro[5]. E o órgão do Estado que virá em nosso auxílio será o Judiciário. Teremos, portanto, que provocar o Poder judicante estatal para realizar um direito incorporado ao nosso patrimônio jurídico. Ocorre, contudo, que o Estado é muito poderoso. É como se ele fosse um grande rolo compressor que, ao fazer alguém cumprir a sua obrigação, poderá, ao mesmo tempo, machucá-lo. Foi por causa disso, então, que foi necessário se criar um outro bloco de regras jurídicas capazes de atenuar a força propulsora estatal impondo-lhe freios e contrapesos. Nasceu, então, o que denominamos hoje de Direito Processual. Este, em última análise, persegue dois objetivos:

a) fazer valer o direito de alguém contra uma outra pessoa (quando assim entender pertinente); e
b) não machucar, nesse processo, a pessoa sobre a qual se impõem a correspondente obrigação.          

Cumpre-nos esclarecer, ainda, que todas as vezes que você ouvir falar em Direito Civil, Direito Tributário, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Constitucional etc.,  você estará diante de um Direito Material. Quanto ao Direito Processual, será fácil identificá-lo em algumas situações pois já trará, em seu título, esta característica, como o  Direito Processual Civil, o Direito Processual Penal e o Direito Processual do Trabalho. Em outras situações, contudo, suas regras estarão como que “misturadas” com as regras do Direito Material, a exemplo do Código Eleitoral que contém tanto regras do Direito Material Eleitoral quanto normas de Direito Processual Eleitoral. Nestas situações as normas de um e outro ramo do Direito conviverão lado a lado. Também vale a pena esclarecer que o Direito Material poderá ser Público ou Privado. Já o Direito Processual será sempre público. Isto em razão, conforme dissemos, de suas normas destinarem-se a controlar o poderio estatal frente a alguém sobre o qual se impõe uma obrigação e que se recusa a cumpri-la voluntariamente.    


[1] Lei nº 10.406/2002.
[2] O termo “patrimônio jurídico” aqui por nós empregado tem o mesmo significado, guardadas as devidas proporções, de seu congênere, o “Patrimônio Contábil”, usado na Contabilidade. Desta feita, assim como o patrimônio contábil é constituído por um conjunto de bens, direitos e obrigações; o patrimônio jurídico compõe-se de um conjunto de direitos e obrigações atribuídos pelo Direito Material a cada indivíduo. Dessa forma, todos nós temos, em maior ou menor grau, um patrimônio jurídico, assim como cada pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, possui um patrimônio contábil.
[3] Inciso I, II e III do art. 32.
[4] Art. 33, § 2º.
[5] Apenas em raras situações o Estado agirá de ofício.

sábado, 8 de outubro de 2011

PARÂMETROS PARA INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

Muitos entes da federação, em especial, alguns Estados e a maior parte dos Municípios,  não possuem nenhuma legislação disciplinando o procedimento de inscrição dos restos a pagar não processados. Isso se constitui num sério problema pois, na ausência de uma legislação específica, qualquer despesa poderá ser inscrita.
A União, ao contrário, desde 1986, possui legislação própria sobre o assunto. Trata-se do Decreto n. 93.872/86[1]. De acordo com esse normativo[2], há 05 (cinco) hipóteses em que está autorizada a inscrição das despesas orçamentárias em restos a pagar não processados. Fora delas, o empenho correspondente deverá ser anulado. Vejamos:
a) vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
b) vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
c) se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
d) corresponder a compromissos assumido no exterior.
Comentemos cada uma dessas hipóteses.
A primeira delas contempla as situações em que, ao término do exercício (31.12), os fornecedores ainda dispõe de prazo para cumprirem a obrigação assumida.  Vejamos a seguinte situação.
1 - Empenho emitido em 10/12.
2 – Prazo para cumprimento da obrigação: 30 dias.
3 – Término do prazo para cumprimento da obrigação: 09/01 (do ano subsequente).
Nesse caso, o empenho não poderá ser anulado pois vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor fixado na respectiva nota de empenho.
Na letra “b” há duas situações. A primeira (vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa) se configura imediatamente após a entrega do bem ou prestação do serviço por parte do fornecedor ao órgão/entidade governamental. Sabemos que o poder público somente poderá expedir uma ordem de pagamento após sua regular liquidação. É a regra do art. 62 da Lei n. 4.320/64. E sabemos também que todo o processo de liquidar uma despesa exige um tempo razoável. Muitas vezes, entretanto, chegado o término do exercício financeiro, o processo de liquidação de uma despesa ainda não foi finalizado. Ela ainda estará em curso. Em tais situações o empenho não poderá ser anulado. Exemplifiquemos:      
1 - Empenho emitido em 20/11.
2 – Prazo para cumprimento da obrigação: 30 dias.
3 – Término do prazo para cumprimento da obrigação: 19/12 (do ano de emissão do empenho).
4 – Entrega do bem ou da prestação do serviço: 19/12 (do ano de emissão do empenho).
5 – Tempo estimado para a liquidação da despesa: 15 dias (se em 31/12 o processo não estiver finalizado, configurar-se-á a hipótese contida na primeira parte da letra “b”, acima).
A outra situação prevista na letra “b” (seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor) na verdade é um “cheque em branco” entregue ao poder público. É que através dele poderão ser praticados as mais diversas atrocidades contra os cofres públicos.  E sabemos que em inúmeros casos esse dispositivo poderá servir para acobertar desmandos e conceder privilégios.
Talvez a ideia do legislador fosse oferecer alguma margem de manobra aos administradores públicos para solucionarem problemas com a entrega de produtos e serviços essenciais, cuja falta poderia acarretar prejuízos inimagináveis (medicamentos, p. exemplo). Se esse fosse, de fato, o propósito do dispositivo, a regra deveria ser melhor dimensionada a fim de frear o poder discricionário dos gestores. Da forma como está posta a norma, seu poder é amplo e irrestrito. Afinal de contas, que tipo de interesse autorizará a Administração a não proceder à anulação de despesas não processadas:  o desejo de evitar prejuízos aos administrados e à própria administração ou fazer concessões graciosas a determinados fornecedores?     
A hipótese referida na letra “c” guarda um valor social em seu conteúdo, mas que também, à exemplo da hipótese precedente, poderá servir de “escudo” para o comentimento de excessos.
As transferências são obrigatórias ou voluntárias. Se obrigatórias, ou decorrem do texto constitucional (Fundo de Participação dos Estados e Municípios, etc.) ou de legislação infraconstitucional (Fundo Nacional de Assistência Social, etc.). Já as transferências voluntárias decorrem, como o próprio nome aduz, de um acordo de vontades entre as entidades públicas. Os convênios são a figura mais comum. Mas também temos os contratos de repasse, os termos de parceria e mais recentemente os consórcios públicos.
A norma não faz qualquer distinção quanto à modalidade de transferência, se obrigatória ou voluntária. Também para ela é irrelevante se seu destinatário será uma instituição pública ou privada. O certo é que em qualquer caso o empenho não poderá ser anulado. Ao que parece ela não excepciona sequer os ajustes voluntários cancelados imediatamente após sua assinatura.
Pelo dispositivo em referência, se o Estado do Amazonas firmar um convênio com a Prefeitura de Manaus em 15/12 de um ano qualquer, o empenho correspondente não será  anulado ao término desse exercício devendo ser inscrito em restos a pagar não processados.
A última das hipóteses refere-se a compromissos assumidos no exterior. Exemplifiquemos.
O Presidente da República viaja para o exterior e vem a se hospedar num hotel estrangeiro. Os custos da hospedagem deverá ser paga pelo governo brasileiro. Nessas condições, como anular o empenho correspondente se está em jogo o próprio nome do País perante a comunidade internacional? Não ficaria bem um “calote” em tais condições.  No contexto estadual e municipal também essa mesma regra deve prevalecer já que uma eventual inadimplência desses entes corresponderá, em última análise, à inadimplência da própria República Federativa do Brasil.
Conforme dissemos, conquanto em vigor desde 1986 o Decreto n. 93.872 não se aplica aos estados e municípios, mas apenas à União. Urge, portanto, que os entes cuja legislação orçamentária ainda não discipline os procedimentos de inscrição de suas despesas em restos a pagar não processados, promovam os necessários ajustes. A sociedade certamente agradecerá. Com a palavra, os órgãos de controle.




[1] Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
[2] Art. 35.

domingo, 2 de outubro de 2011

CONTABILIZAÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS À LUZ DO MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO (MCASP)

A partir do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) a regra passa a ser a padronização de procedimentos. A forma como iremos contabilizar os restos a pagar não processados inclui-se nessa mudança. O texto a seguir se refere à (nova) forma como esses resíduos passivos serão registrados pela Contabilidade Pública. Na verdade, é preciso que seja dito que o procedimento ora adotado para todos os entes corresponde à extensão, para os estados, DF e municípios, da metodologia já praticada pela União quantos aos seus próprios restos a pagar (não processados). Ou seja, antes da introdução dessa nova sistemática o governo federal já a praticava. Portanto, a técnica, no fundo, não é nenhuma novidade para as unidades gestoras federais, pois elas já tinham conhecimento da rotina. Novidade será para os demais entes federativos que terão que se adequar à nova metodologia. 

Oportunamente, disponibilizei a rotina de contabilização dos restos a pagar processados. Boa leitura!!  

O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP reserva um elenco de contas que ficarão responsáveis pelo registro e controle dos Restos a Pagar, desde a sua inscrição até o seu pagamento. As Contas pertencem às Classes “5” (Controles da Aprovação  do Planejamento e Orçamento)  e “6” (Controles da Execução do Planejamento e Orçamento).

Em se tratando de Restos a Pagar não Processados, as contas são as seguintes:

          a) 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
b) 5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS INSCRITOS;
c) 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
d) 6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
e) 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR;
f) 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO;
g) 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR;
h) 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS.

Já os Restos a  Pagar Processados serão controlados pelas rubricas contábeis a seguir:

a) 5.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
b) 6.3.2.7.0.00.00 - RP PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO;
c) 5.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS – INSCRITOS;
d) 6.3.2.1.0.00.00 - RP PROCESSADOS A PAGAR;
e) 6.3.2.2.0.00.00 - RP PROCESSADOS PAGOS;
f) 6.3.2.9.0.00.00 - RP PROCESSADOS CANCELADOS.

As contas iniciadas com o dígito “5” serão debitadas enquanto as de dígito “6”, creditadas.

1. Contabilização da inscrição e execução de Restos a Pagar não Processados

1.1 Inscrição

Ao final de cada exercício, após analisar os empenhos que não serão cancelados, os organismos públicos procederão à inscrição desses empenhos em Restos a Pagar não Processados [1]. A inscrição compreenderá tanto os empenhos a liquidar propriamente ditos quanto os “Em Liquidação”, isto é, aqueles empenhos cuja liquidação já tenha se iniciado – com a entrega do bem ou da prestação de serviço pelo fornecedor –, mas que ainda não foi concluída, isto é, a unidade gestora ainda não emitiu o correspondente “ateste”. 

1.1.1 Inscrição dos Restos a Pagar não Processados

O valor a ser inscrito será extraído do saldo apresentado na conta “6.2.2.1.3.01.XX - Credito empenhado a liquidar”. Ele representará todos os empenhos não pagos cuja liquidação sequer se iniciou. Para fins de exemplificação, admitamos que  o saldo da referida conta ao término do exercício seja de $ 800 u.m. Antes, contudo, que se proceda ao lançamento da inscrição será necessário, primeiramente, fazer um lançamento de ajuste nesta conta, transferindo seu saldo para a conta “6.2.2.1.3.05.XX - Empenhos a liquidar inscritos em restos a pagar não processados”, conforme mostrado a seguir:

D - 6.2.2.1.3.01.00 – CRÉDITO EMPENHADO A LIQUIDAR (800)
C - 6.2.2.1.3.05.00 – EMPENHOS A LIQUIDAR INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (800)

Realizado esse lançamento, procede-se à inscrição dos Restos a Pagar não Processados, consoante demonstrado a seguir:

D - 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)
C - 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)

O Balancete da unidade ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR- INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (1.000)
800
800

1.1.2 Inscrição dos Restos a Pagar não Processados – Em Liquidação

Por sua vez, o valor a ser inscrito em Restos a Pagar – Em liquidação deverá ser colhido do saldo apresentado na conta  “6.2.2.1.3.02.00 – Crédito Empenhado em Liquidação”. Hipoteticamente, admitamos que o valor dos empenhos corresponda a $ 200 u.m. Antes, contudo, de o crédito “Em liquidação” ser inscrito em restos a pagar, será necessário também que se proceda a um lançamento de ajuste no saldo da referida conta através do seguinte registro:

D - 6.2.2.1.3.02.00 – CRÉDITO EMPENHADO EM LIQUIDAÇÃO (200)
C - 6.2.2.1.3.06.00 – EMPENHOS EM LIQUIDAÇÃO INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (200).

Em seguida, procede-se à inscrição em restos a pagar dos empenhos em liquidação:

D - 5.3.1.7.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS – INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (200)
C - 6.3.1.7.2.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200).

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (1.000)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR- INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)

6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS – EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Note que a conta 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO acumula em seu saldo o valor das duas modalidades de restos a pagar inscritos, os não processados e os em liquidação.

Lançamentos de abertura do Exercício – Restos a Pagar

Pois bem, no início do mês de janeiro do ano subsequente àquele ao da inscrição dos Restos a Pagar, a unidade gestora deverá proceder a alguns lançamentos de ajustes, mediante a transferência dos saldos contabilizados nas contas referidas para outras, a fim de que seja dado prosseguimento  da execução orçamentária:

Em relação à conta  5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO:

D - 5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS INSCRITOS (1.000)
C - 5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (1.000).

Quanto à conta 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO:

D - 6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (800)
C - 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).

No tocante à conta  6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS – EM LIQUIDAÇÃO:

D - 6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS – EM LIQUIDAÇÃO (200)
C - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS  - EM LIQUIDAÇÃO (200).

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000


1.2 Execução

Realizados os ajustes, a Contabilidade deverá registrar a execução dos restos a pagar não processados, respeitando sempre a etapa da execução da despesa onde eles se encontram.

1.2.1 Execução  dos Restos a Pagar não Processados

Conforme dito anteriormente, os Restos a Pagar não Processados marcam as despesas orçamentárias cuja liquidação sequer foi iniciada. Aqui, podem ocorrer duas situações:
§  O empenho ingressa na fase “Em Liquidação” sem, contudo, ser finalizada a liquidação da despesa;
§  A liquidação da despesa é finalizada sem que ocorra a fase “Em Liquidação”.

Ocorrendo a primeira das situações, será realizado o seguinte registro contábil:

D - 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800)
C - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (800)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Finalizada a liquidação da despesa, procede-se ao registro correspondente na conta 6.3.1.3.0.00.00 – RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR, conforme a seguir:

D - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (800)
C - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (0,00).
6.3.1.3.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Em seguida, resta o pagamento da despesa que será contabilizado da seguinte maneira:

D - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
C - 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (800)

O balancete ficaria assim:


CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (0,00).
6.3.1.3.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (0,00)
6.3.1.4.0.00.00 – RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (800)
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Se, todavia, a liquidação da despesa for ultimada sem que o gasto empenhado transite pela fase “Em Liquidação”, deve-se realizar o seguinte lançamento contábil:

D - 6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800)
C - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (0,00).
6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
1.000
1.000

Posteriormente, o pagamento será contabilizado conforme outrora já mostrado:

D - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (800)
C - 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (800)

1.2.2 Execução  dos Restos a Pagar não Processados “Em Liquidação”


Finalizada a liquidação da despesa,  a etapa seguinte será registrá-la na conta 6.3.1.3.0.00.00 (RP não Processados liquidados a Pagar), conforme a seguir:

D - 6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS EM LIQUIDAÇÃO (200)
C - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (200)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (200)
1.000
1.000

Realizado o pagamento, seu registro será feito da seguinte maneira, finalizando a contabilização de todo o ciclo das despesas inscritas em restos a pagar não processados:

D - 6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (200)
C - 6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (200)

O balancete ficaria assim:

CONTAS DEVEDORAS
CONTAS CREDORAS
5.3.1.7.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.7.1.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR - INSCRIÇÃO NO EXERCÍCIO (0,00)
6.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR (800).
5.3.1.1.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADO INSCRITOS (1.000)
6.3.1.7.2.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (0,00)
6.3.1.2.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS - EM LIQUIDAÇÃO (200)
6.3.1.3.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS A PAGAR (0,00)
6.3.1.4.0.00.00 - RP NÃO PROCESSADOS PAGOS (200)
1.000
1.000

Observe que a contabilização dos valores registrados na coluna “Contas Credoras” ocorrerá verticalmente e movimentará apenas contas pertencentes à Classe “6” (Controles da Execução do Planejamento e Orçamento).  

No final do exercício todo esse processo recomeçará, mediante a inscrição de novas despesas em restos a pagar não processados. As contas movimentadas serão as mesmas. 


[1] Os valores aqui registrados são aleatórios.