domingo, 28 de outubro de 2012

O QUE SÃO "MONITORAMENTOS"?

Os monitoramentos são uma modalidade de fiscalização dos tribunais de contas pelas quais eles verificam o cumprimento ou não de suas determinações por parte dos órgãos e entidades da administração pública. De se ressaltar que as determinações nascem na maior parte das vezes em suas auditorias e inspeções. O monitoramento, portanto, complementa essas duas modalidades fiscalizatórias (para saber a diferença entre auditorias e inspeções, favor consultar o nosso artigo intitulado DIFERENÇA ENTRE AUDITORIAS E INSPEÇÕES).  
 
Percebe-se claramente a importância dos monitoramentos no processo de fiscalização dos gastos públicos. Sem eles as determinações dos tribunais de contas são como "facas que não cortam". Portanto, não basta determinar que os jurisdicionados adotem essa ou aquela providência. É preciso verificar, no futuro, se essas providências foram efetivamente tomadas. Desta feita, os monitoramentos acabam funcionamento como um prolongamento das auditorias e inspeções. É como se ambas fossem "esticadas" para além do presente e projetadas para o futuro.
 
É através dos monitoramentos que os tribunais de contas exercem, efetivamente, a sua força. Diríamos mesmo que é por meio deles que esses órgãos brilham com mais intensidade. 
 
Nada obstante, a grande maioria dos tribunais de contas no Brasil desconhecem ou relegam a segundo plano esse importante instrumento fiscalizatório. Boa parte deles sequer fazem previsão dessa ferramenta em suas leis orgânicas ou em seus regimentos internos. O Tribunal de Contas da União prevê essa modalidade de fiscalização no artigo 243 de sua norma regimental.
 
Portanto, ao determinar, por exemplo, que um dado órgão cumpra certos e determinados dispositivos da Lei 8.666/93 essa determinação deverá ser objeto de monitoramento no futuro, a fim de que seja verificado o seu cumprimento. Do contrário, restará esvaziada as auditorias e inspeções realizadas no passado.    
 
 
 
 

sábado, 20 de outubro de 2012

ILHAS DE PROSPERIDADE NA EUROPA

Enquanto o sul da Europa amarga números que fariam "inveja" a muitos países asiáticos e africanos, Alemanha, Áustria e Suiça estão conseguindo passar quase que ilesos à crise. Confira: ILHAS DE PROSPERIDADE EUROPEIAS 

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

QUAIS ÓRGÃOS ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO?

O Tribunal de Contas da União fiscaliza todos os recursos federais. Assim, se o Governo Federal transfere algum recurso para os governos estaduais ou municipais, o Tribunal possui plena competência para fiscalizar a parcela e recursos transferidos. Assim, o TCU pode fazer auditorias nos órgãos estaduais ou municipais mas esses trabalhos ficarão limitados à avaliação dos recursos federais. 
 
Além disso, o TCU faz auditorias e inspeções em todos os órgãos e entidades que compõem os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo Federal assim como no Ministério Público da União.   
 
O TCU fiscaliza, ainda, todas as unidades do Governo Federal que funcionam no exterior, como as embaixadas ligadas ao Ministério das Relações Exteriores, as agências do Banco do Brasil que funcionam em outros países, etc.
 
Em síntese, o TCU está onde os recursos federais estão.

A CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO FISCALIZA TODOS OS ÓRGÃOS FEDERAIS?

Não. O termo "União", contido no nome da Controladoria Geral da União não signfica que o órgão fiscalize todas as unidades integrantes do governo federal. Na verdade, o termo é equivocado. A CGU fiscaliza apenas o Poder Executivo Federal, constituído por sua administração direta e indireta. Portanto, as auditorias e inspeções que ela realiza não alcançam os Poderes Judiciário e Legislativo Federal e o Ministério Público da União. Muito menos o Tribunal de Contas da União.
 
Talvez o nome mais apropriado fosse Controladoria Geral do Poder Executivo Federal.
 
Com a palavra, os nossos legisladores.  
 
 

terça-feira, 9 de outubro de 2012

QUAL A DIFERENÇA ENTRE REINO UNIDO E GRÃ-BRETANHA?

Conhecimento nunca é demais. Muitas vezes, pequenos detalhes fazem muita diferença. É o caso dos conceitos entre "Reino Unido" e "Grã-Bretanha". Tem alguma diferença? Confira: CLIQUE AQUI PARA SABER

AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS: O QUE É?


O objetivo da avaliação de programas é examinar a efetividade dos programas e projetos governamentais.

Enquanto a auditoria de desempenho operacional verifica, além da eficiência operativa, o grau de cumprimento das metas, comparando metas previstas com metas realizadas, a avaliação de programa busca apurar em que medida as ações implementadas lograram produzir os efeitos pretendidos pela administração.

Segundo o Grupo de Trabalho sobre Avaliação de Programa da International Organization of Supreme Audit Institutions – INTOSAI, uma avaliação de programa distingue-se de uma auditoria de desempenho operacional porque permite responder a questões não abordadas por essa última (INTOSAI, 1995, p. 2). A avaliação de programa é, via de regra, mais ambiciosa em relação à análise dos objetivos e dos resultados da intervenção governamental. Essa modalidade de Auditoria de Natureza Operacional utiliza estratégias metodológicas raramente empregadas em auditoria de desempenho operacional, tais como, pesquisa, delineamento experimental e delineamentos quase experimentais.

Um exemplo permite esclarecer o exposto. Uma auditoria de desempenho operacional em um programa de nutrição infantil procurará verificar o alcance das metas propostas, sugerindo, eventualmente, o aumento da eficiência do programa mediante uma seleção mais adequada dos beneficiários e uma melhoria dos sistemas de aquisição, distribuição e oferta de alimentos. Mas nada dirá sobre se essas correções diminuirão a desnutrição. Por outro lado, a avaliação de programa procurará estabelecer em que medida o programa consegue melhorar a situação nutricional da população alvo – se houve mudanças, a magnitude das mesmas e que segmentos da população-alvo foram afetados.

Entre os aspectos a serem examinados, mediante uma avaliação de programa, destacam-se:

·         a sua concepção lógica;

·         a adequação e a relevância de seus objetivos, declarados ou não, e a consistência entre esses e as necessidades previamente identificadas;

·         a consistência entre as ações desenvolvidas e os objetivos estabelecidos;

·         as conseqüências globais para a sociedade;

·         os efeitos não incluídos explicitamente nos seus objetivos;

·         a relação de causalidade entre efeitos observados e política proposta;

·         os fatores inibidores do seu desempenho;

·         a qualidade dos efeitos alcançados;

·         a existência de outras alternativas de ação, consideradas ou não pela administração, e os respectivos custos envolvidos (análise de custo efetividade);

·         o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis à sua natureza, aos seus objetivos e à população-alvo.

No entanto, uma avaliação de programa pode não tratar, necessariamente, de todos os aspectos acima mencionados. A ênfase em um ou outro desses aspectos dependerá das questões específicas que se pretende abordar, desde que o rigor metodológico esteja sempre presente.