terça-feira, 15 de abril de 2014

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS DE SUAS CONTRATADAS?

Conforme sabemos, o § 1o  do art. 71 da Lei 8.666/93 isenta a Administração Pública de qualquer responsabilidade trabalhista quanto aos encargos devidos pelas empresas por ela contratada, verbis:

Art. 71 (...)
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas (...) não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (...) 

Pois bem. Nada obstante, a Justiça do Trabalho sempre considerou inconstitucional a referida disposição, responsabilizando a Administração Pública  nas causas por ela apreciadas. Nesse sentido, o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, assim estabelecia:

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

A Súmula, portanto, fixava a responsabilidade objetiva da Administração Pública. Para tanto, bastava a concorrência de três elementos na lide: (i) inadimplemento da obrigação trabalhista, (ii) participação da Administração na relação processual e (iii) que ela (a Administração) figurasse  no respectivo título executivo. Presentes tais requisitos, inaugurava-se a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas.
De minha parte, ainda enquanto acadêmico de Direito e técnico do Tribunal de Contas da União, sempre não via com bons olhos esse entendimento da Justiça Trabalhistas. E nas hipóteses em que a Administração Pública quitava religiosamente suas obrigações para com seus contratados e estes, por má-fé, não recolhiam o valor correspondente aos cofres públicos (encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários), ainda assim a Administração responderia pelo inadimplemento? Repetidas vezes ela era condenada pela Justiça do Trabalho e, nesses casos, acabava pagando duas vezes os encargos devidos gerando dano aos cofres públicos. Verdadeira injustiça!

A solução veio com a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do STF (24/11/2010), que foi pela constitucionalidade do   § 1o  do art. 71 da Lei 8.666/93. Pela ADC 16 a Suprema Corte corrigiu o excesso praticado pela Justiça Trabalhista sendo pela impossibilidade de transferência automática dos encargo trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato para a Administração Pública. Com efeito, a responsabilidade da Administração Pública passava de objetiva para subjetiva uma vez que, para a sua responsabilização, deverá ser evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais, em especial, no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.   Em outras palavras, nos litígios judiciais, somente nos casos em que a Administração atuasse de forma negligente na fiscalização das obrigações fiscais, comerciais e trabalhistas da contratada, é que ela poderá ser arrolada como responsável subsidiária no cumprimento dos encargos devidos. Nada mais justo. Isso corrige a falha reiteradas vezes cometidas pela Justiça do Trabalho ao longo desses anos. Em decorrência, o TST teve de alterar a Súmula 331 fazendo constar em item específico as disposições relacionadas à Administração Pública:

V -  Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item iV (vide item acima), caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.



sexta-feira, 11 de abril de 2014

PRESSIONADO, SENADOR DESISTE DE VAGA NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

está DE PARABÉNS O MINISTRO-PRESIDENTE DO TCU, MINISTRO AUGUSTO NARDES, QUE, EM NOTA, PEDIU AO SENADO A "observância dos requisitos constitucionais previstos para a posse de qualquer cidadão que venha a ser membro da Corte". "Nesse contexto, ao presidente do TCU, responsável pela posse, compete, ouvido o Plenário, avaliar todos os requisitos exigíveis, entre eles idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública" NO PROCESSO DE ESCOLHA E INDICAÇÃO DO SENADOR GIM ARGELLO PARA ASSUMIR O CARGO DE MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, EM VAGA ABERTA COM A APOSENTADORIA DO MINISTRO VALMIR CAMPELO.

EM DECORRÊNCIA, NESTA ÚLTIMA QUARTA-FEIRA (09/04/2014), O SENADOR ARGELLO DESISTIU DA VAGA (VEJA O LINK ABAIXO). NÃO BASTASSE ISSO, CERCA DE 300 SERVIDORES DO TCU TAMBÉM PROTESTARAM CONTRA A INDICAÇÃO DE SEU NOME AO CARGO.  O MOTIVO DA RESISTÊNCIA AO NOME DO SENADOR DECORRE DO FATO DE O PARLAMENTAR ESTAR ENVOLVIDO EM SEIS INQUÉRITOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENVOLVENDO SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E CRIME CONTRA AS LEIS DE LICITAÇÕES.    

ENTENDO QUE O EPISÓDIO DEMONSTRA MATURIDADE DA CORTE DE CONTAS FEDERAL, NÃO APENAS DE SEU PRESIDENTE E DEMAIS MINISTROS, MAS TAMBÉM DE TODOS OS SEUS SERVIDORES. CERTAMENTE UM GRANDE AVANÇO POR FAZER VALER OS REQUISITOS DE IDONEIDADE MORAL RECLAMADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A ASSUNÇÃO DE FUNÇÃO DE TAMANHA RELEVÂNCIA PÚBLICA.


QUE O EXEMPLO SEJA SEGUIDO PELAS DEMAIS ESFERAS DE GOVERNO, EM ESPECIAL, PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS.


quinta-feira, 3 de abril de 2014

MEUS ARTIGOS PUBLICADOS NA SEÇÃO TOQUE DE MESTRE DA EDITORA FERREIRA

PESSOAL, ESCREVO PARA A EDITORA FERREIRA JÁ HÁ ALGUNS ANOS. NO LINK A SEGUIR VOCÊS PODERÃO ACESSAR A SEÇÃO TOQUE DE MESTRE NO SITE DA EDITORA. BOA LEITURA!!
 

quarta-feira, 2 de abril de 2014

REMUNERAÇÃO DE VEREADORES

Pessoal, há algumas semanas atrás recebi um e-mail de um vereador com a seguinte dúvida:
 
"Sou servidor público e fui eleito Vereador. Em razão de haver compatibilidade de horários entre as duas funções, recebo regularmente as duas remunerações, conforme autoriza a Constituição Federal (inciso III do art. 38). Ocorre que às  vezes preciso viajar pela Câmara de Vereadores. Minha dúvida é saber se posso utilizar uma declaração da própria Câmara para justificar minha ausência como servidor municipal e receber regularmente os meus vencimentos" 
 
Refletindo sobre o problema proposto fiz as seguintes considerações:

1 - Quem regula as situações de servidores públicos no exercício de mandatos eletivos são os incisos do art. 38 da CF/88;
 
2- O inciso III do art. 38 é o que fixa o critério para o direito ou não à percepção das duas remunerações: a compatibilidade de horários. Caso haja incompatibilidade de horários, o vereador será afastado do cargo efetivo e poderá optar por uma das remunerações (a de vereador ou como servidor público).
 
3 - A CF só tratou do afastamento definitivo. Não tratou do afastamento eventual que, a meu ver, é a hipótese aplicável ao problema proposto. Conquanto não tenha tratado do afastamento eventual, entendo que podemos aplicar à hipótese a mesma regra da opção da remuneração referida na parte final do inciso III. Ou seja, nos períodos em que o vereador se afastar do cargo em razão de viagem pela Câmara, o tempo de afastamento seria remunerado de acordo com sua opção e tão-somente referente aos dias de afastamento. Exemplificamos: admitamos um vereador que em determinado mês tenha permanecido fora por 10 dias. Nesse período, ocorreu a incompatibilidade de horários, ainda que eventual. Então, quanto a esse período, o vereador que estivesse nessa situação poderia optar por receber a remuneração correspondente aos 10 dias como servidor efetivo ou como edil. Não poderia receber as duas remunerações porque, no caso da remuneração paga a título de servidor, haveria a necessidade de que fosse ofertada a correspondente contraprestação laboral o que, indubitavelmente, não ocorreu. Daí a impossibilidade de percepção de ambas as remunerações no período de afastamento. Aplicar-se-ia, portanto, a parte final do inciso III do art. 38 da CF.

É o meu entendimento.

CURSO DE ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONTADORES E NÃO CONTADORES EM MANAUS

PESSOAL, NOS DIAS 21, 22, 23 e 24 DE ABRIL/2014 ESTAREMOS MINISTRANDO O CURSO "ORÇAMENTO PÚBLICO PARA CONTADORES E NÃO CONTADORES", NO HORÁRIO DE 18:00 ÀS 21:00. INFORMAMOS QUE TODO O CURSO IRÁ SER DESENVOLVIDO TOMANDO COMO PARÂMETRO OS ORÇAMENTOS DO GOVERNO FEDERAL, DO ESTADO DO AMAZONAS E DA PREFEITURA DE MANAUS, TODOS DO EXERCÍCIO DE 2014.

NO CURSO OS PARTICIPANTES APRENDERÃO A (DENTRE OUTRO...S CONCEITOS):

a) entender as diferenças entre as receitas e despesas correntes e de capital;
b) saber sobre unidades administrativas, orçamentárias e órgãos orçamentários;
c) identificar como é construída a estrutura orçamentária da receita e da despesa públicas (natureza da despesa, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa);
d) definir as diferenças entre os empenhos ordinário, por estimativa e global;
e) entender o que são e como ocorrem os movimentos de créditos orçamentários (provisões e destaques).

FINALIZAREMOS CADA DIA DE AULA COM A APLICAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS QUE ENVOLVEM OS CONCEITOS ABORDADOS. INSCRIÇÕES PODERÃO SER EFETUADAS PELO E-MAIL: contabilidadepublicaemgotas@hotmail.com OU PELO FONE (92) 9426-0850. ESPERAMOS CONTAR COM A PARTICIPAÇÃO DE VOCÊS!!

quinta-feira, 13 de março de 2014

CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E CONFERENCISTAS PELO SETOR PÚBLICO: CASO DE LICITAÇÃO, DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE?

Divido com vocês algumas considerações acerca de um problema muito comum na administração pública: se um órgão púbico desejar contratar um instrutor ou conferencista para treinar seu pessoal, ele deverá fazer um procedimento licitatório ou poderá contratá-lo diretamente? Nesta última hipótese, será caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação? 

Bem, essa problemática foi enfrentada em artigo produzido pelo professor Luiz Cláudio de Azevedo Chaves. Nele, o professor faz importantes considerações a respeito que, tenho certeza, muito contribuirão para dissipar eventuais dúvidas. 

Boa leitura!!

Acesse o artigo clicando AQUI

terça-feira, 4 de março de 2014

NEVRALGIA DO TRIGÊMEO: O QUE É?

A Nevralgia do nervo trigêmeo, também conhecida como Neuralgia do trigêmeo, é uma dor facial intensa muito  comum na terceira idade. A população mais jovem, entretanto, não está imune à doença. Nesta entrevista, o Dr. Drauzio Varella aborda o tema conversando com o Dr. Cláudio Fernandes Corrêa, responsável pelo Grupo de Dor do Hospital 9 de julho em São Paulo. Boa leitura!!